A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/czp
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SBDI-1 Nº 97. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, em saber se o adicional noturno integra ou não a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno. No caso dos autos, o Tribunal Regional observou que o reclamante demonstrou, por amostragem, que a reclamada não integrava o adicional noturno pago na base de cálculo das horas extraordinárias, contrariando a OJ n. 97 da SDI-I do TST, razão pela qual manteve a condenação quanto a tais diferenças. O recurso ora interposto, pois, trata de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 97. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0011269-91.2024.5.03.0129 , em que é RECORRENTE C.M.W.TRANSPORTES LTDA e é RECORRIDO WILLIANS JEFERSON BUENO .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Orientação Jurisprudencial SBDI-1, sob o nº 97 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0011269-91.2024.5.03.0129 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da OJ SBDI-1 nº 97 , de seguinte teor:
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista de C.M.W.TRANSPORTES LTDA, em que consta a matéria acima delimitada, ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS , além de: INTERVALO INTERJORNADAS .
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto por C.M.W.TRANSPORTES LTDA em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS - A reclamada alega que o adicional noturno integrou a base de cálculo das horas. Sem razão. A alegação patronal de que todas as horas extras foram pagas com o respectivo adicional noturno é o mesmo que adotar salário complessivo, o que é vedado, pois dificulta a compreensão das verbas pagas e conduz à fraude. Nesse sentido, a Súmula n. 91 do TST. Outrossim, o reclamante demonstrou, por amostragem, que a reclamada não integrava o adicional noturno pago na base de cálculo das horas extras, o que, aliás, está em total consonância com a OJ n. 97 da SDI-I do TS ("O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno"). Assim sendo, deve ser mantida a condenação imposta, inclusive quanto aos reflexos. Nego provimento.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional observou que o reclamante demonstrou, por amostragem, que a reclamada não integrava o adicional noturno pago na base de cálculo das horas extras, contrariando a OJ n. 97 da SBDI-1 do TST, razão pela qual manteve a condenação quanto a tais diferenças. No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que os valores foram devidamente pagos e discriminados em holerites, e que a interpretação correta da OJ 97 da SBDI-1 é que o adicional noturno, “ quando já pago de forma destacada, não enseja a incidência de diferenças salariais, afastando a tese de integração automática para apuração de horas extras ”. Argui contrariedade à Súmula 91 do TST e à OJ 97 da SBDI-1.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na OJ SBDI-1 nº 97, é que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno .
O teor do verbete cristaliza o debate quanto a saber se, no cálculo das horas extras, deve ser considerado o salário hora normal ou se deve ser computado também o adicional noturno. Esta Corte já havia fixado que “ a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ” (Súmula 264). Por outro lado, entendeu que “ o adicional noturno nada mais é do que um ‘plus’ salarial pago ao empregado em face do maior desgaste a que está submetido durante o período noturno” . Em tal contexto, firmou como inafastável que o adicional noturno também faz parte do salário, compondo a base de cálculo para a incidência das horas extras. Entendeu que “ as horas extras devem ser calculadas aplicando-se o adicional respectivo ao valor do salário/hora noturno ”, até porque, do contrário, se estaria remunerando o labor extraordinário noturno da mesma forma que o diurno. Em tal sentido os precedentes que embasaram a edição da orientação jurisprudencial em tela, como E-RR-131924-95.1994.5.09.5555, SBDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, 30/05/1997.
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela OJ SBDI-1 nº 97.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento conforme aquele deste C. Tribunal Superior do Trabalho, observou que o reclamante demonstrou, por amostragem, que a reclamada não integrava o adicional noturno pago na base de cálculo das horas extras, contrariando a OJ n. 97 da SBDI-1 do TST, razão pela qual manteve a condenação quanto a tais diferenças.
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Orientação Jurisprudencial, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
Nesse sentido, transcrevem-se precedentes do c. TST em que reiteradamente adotado o entendimento do verbete:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Conforme orienta a OJSBDI-1 n.º 97 do TST 'o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno', não havendo qualquer justificativa para a sua exclusão no cálculo da remuneração do labor extraordinário do Recorrido. (...) Agravo Interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-508-17.2016.5.09.0322, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024).
AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST dispõe que: "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que esse entendimento também se aplica aos portuários. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ARR-470-43.2016.5.17.0011, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024).
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOSAPÓS A VIGÊNCIADA LEI Nº 13.015/2014. (...) TRABALHADOR PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. No cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á apenas o salário básico recebido, conforme determina a Orientação Jurisprudencial nº 60, item II, da SbDI-1 do TST, que assim dispõe:" Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)" . Ressalta-se que esta Corte tem entendimento de que o adicional por tempo de serviço, da mesma forma que os adicionais de risco e de produtividade, não integra a base de cálculo das horas extras prestadas pelosportuários, em face da existência de legislação específica (Lei nº 4.860/65), que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados (Precedentes). Assim, correta a decisão do Regional que excluiu da base de cálculo das horas extras o adicional de risco e o adicional por tempo de serviço. Por outro lado, o Tribunal Regional excluiu também o adicional noturno da base de cálculo das horas extras prestadas nesse período. Contudo, a Orientação Jurisprudencialnº 97 da SBDI-1 do TST dispõe que: "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno" . Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que esse entendimento também se aplica aos portuários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) (RR-144-55.2012.5.05.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022).
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...) 5. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOTURNAS. ADICIONAL NOTURNO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 é de que " O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno ". Nesse contexto, em vista de decisão do Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333. Não conheço. (...) (RR-261-73.2010.5.09.0022, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020).
(...) V. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OJ 97 DA SBDI-1 DO TST. No presente caso, a Corte de origem consignou que o adicional noturno não pode integrar a base de cálculo das horas extras. Nesse sentido, a decisão do Tribunal Regional contraria o disposto na OJ 97 da SDBI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1154-26.2011.5.05.0027, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...) HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O acórdão recorrido está em consonância com a OJ 97 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-773-51.2013.5.09.0022, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023).
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O e. TRT, tratando do tema, é expresso no sentido de que “ A norma coletiva estabelece a base de cálculo das horas extras: salário base acrescido de vantagem pessoal ” (pág. 544). A pretensão do autor de integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras não dissente da previsão normativa, porquanto o adicional noturno pode ser incluído no conceito de “vantagem pessoal”, integrando o cálculo do labor em sobrejornada. Ademais, tendo constado da decisão regional que a norma coletiva prevê que a “vantagem pessoal” integra a base de cálculo das horas extras, decerto que tal fato não impede a integração de demais verbas na apuração da base de cálculo, notadamente o adicional noturno, cuja natureza jurídica é conhecidamente salarial, conforme se infere dos artigos 7º, IX, da CF e 73, caput, da CLT. Não bastasse, o item I da Súmula 60/TST é expresso no sentido de que “O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos”. Nesse contexto, não resta dúvida que a Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do autor, incorreu em contrariedade à OJ-97-SBDI-1/TST, in verbis : “HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno”. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ-97-SBDI-1/TST e provido. (...) (ARR-1213-27.2010.5.02.0255, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024).
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 285 DO TST. (...) 4. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. O acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1/TST, segundo a qual “ o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno” . Incidência da Súmula nº 333 do TST. (...) (ARR-1441-23.2012.5.01.0202, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025).
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a OJ SBDI-1 nº 97, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST