A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/bdrs/rdc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS - FGTS. Cinge-se a controvérsia sobre definição da base de cálculo de pensão mensal relativa à indenização por danos materiais, devendo ou não ser inserido o FGTS. O Tribunal Regional concluiu que o FGTS deve ser considerado na base de cálculo para a definição do valor de pensão mensal. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais deve incluir o FGTS? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir o FGTS da base de cálculo da pensão mensal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010732-09.2021.5.15.0116 , em que são RECORRENTES F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e RECICLA BR S.A. e são RECORRIDOS ADILSON DE ALMEIDA LOBO , F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL , AUTO PARTS ALUMINIO DO BRASIL LTDA , RECICLA BR S.A. e INJECT-SERVICE - SERVICOS DE INJECAO DE PECAS DE METAIS EIRELI - EPP .
Os presentes recursos de revista, analisados de maneira conjunta, são representativos de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo nº TST- RR - 0010732-09.2021.5.15.0116 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais deve incluir o FGTS?
No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado nos recursos de revista das reclamadas F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA e RECICLA BR S.A , em que constam a matéria acima delimitada “Indenização por dano material/Pensão Vitalícia/Base de cálculo/FGTS” e, ainda, os temas “Indenização por dano material/Acidente de trabalho” e “Indenização por dano moral/Valor arbitrado”, ambos não recebidos no exame de admissibilidade. Não houve interposição de Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou em pesquisa dos termos “pensão mensal” e “base de cálculo” 215 acórdãos e 2061 decisões monocráticas , nos últimos 24 meses (pesquisa realizada em 22/7/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
Os recursos de revista ora afetados como incidente de recursos repetitivos foram interpostos pelas partes reclamadas F.B.A. FUNDICAO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA e RECICLA BR S.A em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
Dano Material.
Por outro lado, entendo que a indenização por danos materiais merece ser adequada. Primeiro, porque sequer foi postulado o pagamento da indenização de uma só vez, bem assim porque é inegável que a modalidade de reparação prevista no caput do artigo 950 do Código Civil melhor atende a finalidade reparatória.
Não bastasse isso, a perita esclareceu que "houve a constatação de incapacidade laboral parcial, pois o autor apresenta limitações de movimentos devido às sequelas do trauma sofrido e temporária, pois ainda há recurso terapêutico para o caso do autor". Assim, a redução do movimento no segmento corporal (ombro direito) não foi total e pode ser que, após o tratamento cirúrgico, o autor recupere totalmente sua capacidade laboral, o que depende de posterior avaliação.
Desse modo, tendo em vista que o acidente acarretou a redução parcial e possivelmente temporária da capacidade laboral do autor, a primeira reclamada deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização "correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950 do Código Civil). A fixação do valor pertinente deve observar, portanto, o grau de redução da capacidade laborativa do trabalhador que, no caso, considerando o teor do laudo pericial e as imagens do Id. 5d13e48 - Pág. 10-1 (fotos do exame físico) deve ser reduzido para 12,50%, com base nos parâmetros estabelecidos na tabela da SUSEP e pelo grau de redução médio.
Com relação aos termos inicial e final e a forma de pagamento, esclareço que a indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, é devida ao autor a partir do acidente (05/07/2017) e de forma vitalícia, inclusive com o pagamento das gratificações natalinas, apurada com base na importância mensal informada na petição inicial, que deve sofrer os mesmos reajustes aplicados pela primeira reclamada aos seus empregados (ou, na ausência destes, à categoria profissional), com incidência de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros a partir do ajuizamento da ação para as prestações vencidas e do momento em que a parcela passar a ser devida para as vincendas.
Por outro lado, tratando-se de redução parcial e temporária, a ser avaliada após o reclamante se submeter a procedimento cirúrgico, destaco que a ação revisional é o instrumento processual adequado para que a parte postule a revisão da decisão transitada em julgado, em decorrência da superveniente modificação no estado de fato ou de direito do autor que afaste o direito à pensão mensal ora reconhecida (art. 505, I, do CPC).
Tendo em vista as ponderações acima expostas, provejo parcialmente o recurso das reclamadas para determinar que a indenização por danos materiais seja paga como pensão mensal, a partir de 05/07/2017 e de forma vitalícia, em valor correspondente a 12,50% do valor da última remuneração, cabendo aos réus ajuizar ação revisional no caso de mudança no estado de fato ou de direito do autor que afaste o direito à pensão mensal vitalícia ora reconhecida (art. 505, I, do CPC). Nego provimento ao recurso do reclamante.
Instado a se manifestar por oposição de embargos de declaração pela parte autora, assim julgou a Corte Regional:
Alega o embargante que o acórdão incorreu em contradição / erro material no tópico relacionado ao acidente de trabalho, ao mencionar que seria incluída somente a gratificação natalina no cálculo da pensão deferida a título de indenização por danos materiais, ao passo que a sentença afirmou que na referida parcela estariam incluídos também férias + 1/3 e FGTS e não houve recurso das reclamadas quanto a isso.
Razão lhe assiste. De fato, ao analisar a indenização por danos materiais, o acórdão embargado mencionou apenas as gratificações natalinas como verbas incluídas na pensão vitalícia devida ao autor. Sendo assim, sanando o erro material, esclareço que a referida pensão inclui, além das gratificações natalinas, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS, como já deferido na sentença de origem.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a premissa fática de que a indenização por danos materiais, a ser paga como pensão mensal vitalícia, deve considerar a redução da capacidade laborativa do trabalhador, devendo incluir “ gratificações natalinas , apurada com base na importância mensal informada na petição inicial, que deve sofrer os mesmos reajustes aplicados pela primeira reclamada aos seus empregados (ou, na ausência destes, à categoria profissional), com incidência de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros a partir do ajuizamento da ação para as prestações vencidas e do momento em que a parcela passar a ser devida para as vincendas ”, bem como “ férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS ”.
No recurso de revista, as reclamadas sustentam que o FGTS não possui natureza salarial, mas indenizatória. Logo a sua inclusão para efeitos de pensão mensal relativa à indenização por danos materiais desafiaria a restituição preconizada pelo artigo 950 do Código Civil. Aduzem que “ a natureza jurídica do FGTS, a ausência de previsão legal para sua inclusão na base de cálculo da pensão mensal vitalícia e a jurisprudência consolidada sobre o tema ” demandam a reforma do acórdão regional. Fundamentam os recursos de revista na alegação de ofensa ao art. 7º, III e XXVIII, da Constituição Federal, e em divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a pensão mensal definida em decorrência de dano material deve considerar como base de cálculo a totalidade da remuneração, notadamente décimo terceiro salário, as férias e o 1/3 constitucional das férias, excluindo-se o FGTS, por não configurar verba salarial stricto sensu , e, sim, natureza indenizatória.
Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. (...). BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. INCLUSÃO DE PLR, FGTS E REAJUSTES SALARIAIS NORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. 1. No que se refere à incidência dos reajustes normativos na base de cálculo do pensionamento, observa-se que a parte autora deixou de rebater, de forma específica e fundamentada, a decisão de admissibilidade no sentido de que “considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, mormente por se tratar de indenização por dano material convertida em parcela única, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.” Deve prevalecer, portanto, ante a ausência de dialeticidade, a conclusão da Vice-Presidência Regional acerca do tema. 2. Já quanto à inclusão do PLR e do FGTS na base de cálculo, a decisão recorrida, ao excluir tais títulos, de natureza indenizatória, do pensionamento, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual não se inserem em sua base de cálculo verbas cuja finalidade não seja a remuneração do trabalho . Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...). (RRAg-1000458-08.2019.5.02.0081, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025).
(...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRIAS E ADICIONAL NORMATIVO. 1. Hipótese em que o TRT entendeu não ser devida a inclusão do FGTS, das férias e do adicional de 50% das férias, previsto em norma coletiva, no pagamento da pensão mensal. 2. Com escopo da norma insculpida no art. 950 do Código Civil, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão mensal decorrente da indenização deve ser calculada com base nas verbas salariais que recebia enquanto estava em atividade, observando o 13 . º, férias acrescidas de 1/3, DSRs, horas extras, reajustes da categoria e demais vantagens de natureza salarial. 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o FGTS não possui natureza remuneratória, razão pela qual não pode ser incluído na base de cálculo da pensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1001496-29.2017.5.02.0468, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024).
(...) 2. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...). 2.4 . PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. Esta Corte tem entendimento de que o FGTS não integra a base de cálculo da pensão mensal, por não compor a remuneração . Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-10247-61.2016.5.15.0026, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). 2. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (HÉRNIA). NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. FGTS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONHECIMENTO EM PARTE. I. No que tange a base de cálculo da pensão mensal, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade total do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa enseja pensão calculada com base na totalidade da remuneração antes percebida pelo empregado. II. Do mesmo modo, ao excluir o FGTS, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Ao decidir que no cálculo da indenização por danos materiais não se considera o valor do adicional de 1/3 de férias, o Tribunal Regional violou o art. 950 do CC, que determina a reparação integral dos danos causados à vítima. V. Recurso de revista de que se conhece parcialmente, por violação do art. 950 do CC, e a que se dá provimento. (...). (RR-942-62.2011.5.09.0069, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019).
(...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FÉRIAS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que o “valor correspondente aos recolhimentos ao FGTS não integra a base de cálculo da pensão arbitrada, pois não compõe o salário do empregado”. Da mesma forma, assentou que, “diante de seu caráter indenizatório, a indenização não levará em conta as férias + 1/3”. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, ao contrário do FGTS, os valores pagos a título de férias integram a base de cálculo da pensão mensal, porquanto compõem a remuneração do obreiro. Precedentes. Caracterizada a alegada ofensa ao art. 950 do Código Civil, é de se prover parcialmente o recurso para determinar apenas a inclusão das férias acrescidas do terço constitucional na base de cálculo da pensão mensal deferida a título de indenização por dano material. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1002181-57.2017.5.02.0461, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/04/2025).
(...) III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio do restitutio in integrum , a jurisprudência do TST orienta que a base de cálculo da pensão mensal deve ser a remuneração global da vítima, devendo incluir o décimo terceiro salário, as férias e o 1/3 constitucional das férias. Contudo, e em conformidade com iterativa jurisprudência, os depósitos efetuados na conta vinculada do obreiro referente ao FGTS não integram a sua remuneração stricto sensu , razão pela qual não compõem a base de cálculo do pensionamento . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-108800-28.2008.5.02.0466, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/06/2025).
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. (...). PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que tange à base de cálculo da pensão mensal, à luz do artigo 950 do Código Civil e do princípio da restitutio in integrum , o entendimento consolidado nesta Corte Superior é que deve prevalecer a última remuneração percebida pelo empregado, sem a incorporação dos depósitos do FGTS . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-1002237-75.2017.5.02.0466, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2025).
(...). B) RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INTEGRAÇÃO DAS FÉRIAS E DO FGTS NO CÁLCULO DA PENSÃO. No que diz respeito ao deferimento da integração das férias e do respectivo terço constitucional no cálculo da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte é a de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que a empregada receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão das referidas verbas no pensionamento mensal, uma vez que, caso a reclamante permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. No entanto, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido da exclusão do FGTS da base de cálculo da pensão, porquanto tal parcela não possui natureza remuneratória. Nesse contexto, o recurso de revista comporta parcial provimento a fim de que sejam incluídas as verbas relativas às férias e ao respectivo terço constitucional na base de cálculo da pensão mensal, excluídos, contudo, os valores do FGTS. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021).
A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. Esta especializada entende que, nos termos do art. 944, do CC, diante do princípio da reparação integral do dano, a pensão mensal vitalícia necessita reproduzir os efeitos do empregado no exercício regular do seu trabalho. Sendo assim, mesmo que título executivo tenha silenciado, devida a inclusão das horas extras prestadas habitualmente, 13º salário, terço constitucional de férias e FGTS na sua base de cálculo. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000082-35.2011.5.09.0013. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/csTcfA
(...). RECURSO DO RECLAMANTE. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REFORMA DA SENTENÇA. Tendo em vista que o juízo de origem deferiu "o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no importe de 10% do último salário do reclamante", é o caso de reformar a sentença apenas para determinar que a base de cálculo do pensionamento deve corresponder ao último salário do autor antes do seu primeiro afastamento previdenciário, observados os reajustes da categoria e os valores relativos a férias + 1/3, 13.º salário e FGTS. Recursos conhecidos, sendo desprovido o da ré e provido parcialmente o do autor. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000334-88.2018.5.20.0012. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 05/02/2024. Juntado aos autos em 06/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/v9tEyf
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de que o FGTS deve compor a base de cálculo da pensão mensal decorrente de indenização por danos materiais.
Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.
Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a pensão mensal definida em decorrência de dano material deve considerar como base de cálculo a totalidade da remuneração, notadamente décimo terceiro salário, as férias e o 1/3 constitucional das férias, excluindo-se o FGTS.
Tal entendimento, conforme já demonstrado, lastreia-se no fato de que o FGTS não possui natureza remuneratória como as demais parcelas, e sim caráter indenizatório, de modo que não se inclui na restituição integral prevista no artigo 950 do Código Civil.
No caso em exame, os recursos de revista de que tratam o tema afetado para representativo de controvérsia merecem ser conhecidos, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, uma vez que a inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal implicaria em uma ampliação indevida da restituição relativa a indenização por danos materiais a qual o referido artigo constitucional garante o direito do trabalhador.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos julgamentos das turmas transcritos acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:
A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.
No mérito, quanto aos recursos de revista interpostos pelas partes reclamadas F.B.A. FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMINIO LTDA e RECICLA BR S.A , no tema ora afetado, dou-lhe provimento para excluir o FGTS da base de cálculo da pensão mensal, mantidos férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS. II – Conhecer dos recursos de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento, aplicando a tese ora reafirmada para excluir o FGTS da base de cálculo da pensão mensal, mantendo férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST