A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMKA /lfl

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.

2 - Embargos de declaração que se rejeitam.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-12074-38.2019.5.15.0015 , em que é Embargante ISMAEL NOGUEIRA RODRIGUES ALVES e Embargada DAIANA DE SOUSA MATOS .

A Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo do reclamado.

Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado.

Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO

CORREÇÃO MONETÁRIA

Em relação à matéria, eis o conteúdo do acórdão embargado:

"NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Conforme relatado, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, aos seguintes fundamentos, in verbis :

"ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento.

TRANSCENDÊNCIA

NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA

O reclamado sustenta que a intimação a respeito da antecipação da audiência foi enviada para o seu endereço residencial em carta simples. Aduz que não a recebeu e que a produção de prova quanto ao seu não recebimento é impossível. Alega que o Provimento GP-CR nº 01/2019 do TRT da 15ª Região legisla sobre processo do trabalho, e não sobre procedimento, motivo pelo qual é inconstitucional, por afronta aos arts. 2º, 22, I, e 96, I, "a", da CF. Aduz que, embora a ação tenha sido ajuizada em face da Fazenda Aleluia, a condenação recaiu exclusivamente sobre si, não observando, portanto, os limites estabelecidos pela petição inicial.

Delimitação do acórdão recorrido: "o documento de fl.130, acostado em contrarrazões (e já presente nos autos antes disso), da conta de que a "FAZENDA ALELUIA", não constituída como pessoa jurídica autônoma, é da titularidade de ISMAEL NOGUEIRA RODRIGUES ALVES"; "na espécie, a atividade econômica é exercida sob o CNPJ 05.559.529/0001-63, em imóvel rural situado na Rodovia Fábio Talarico, Km 43, de propriedade de ISMAEL NOGUEIRA RODRIGUES ALVES, que tem residência à Rua Doutor Alcindo Ribeiro Conrado, 1158, Centro, Franca. Não há dúvidas de que ISMAEL é o representante legal da empresa ("FAZENDA ALELUIA"), nos termos da própria procuração ad judicia trazida aos autos"; "ora, a ação reclamatória trabalhista foi ajuizada em face de "FAZENDA ALELUIA" - que, a rigor, não existe juridicamente, já que não tem personalidade jurídica própria (i.e., como pessoa jurídica regularmente inscrita, com tal nome-fantasia, no Registro Público de Pessoas Jurídicas) -, sob o CNPJ 05.559.529/0001-63 (utilizado por ISMAEL NOGUEIRA para realizar e fazer circular a sua produção rural). A citação do réu, procedida pelo oficial de justiça, foi realizada pessoalmente(e na pessoa do titular e representante da empresa não personificada, a saber, o Sr. ISMAEL NOGUEIRA RODRIGUES ALVES- fl.40)"; "e, porque não existe pessoa jurídica constituída com o nome "FAZENDA ALELUIA ", atuando na Rodovia Fábio Talarico, Km 43, o Juízo entendeu por bem retificar o polo passivo para fazer constar a pessoa natural que desenvolve a atividade econômica, como se pessoa jurídica fosse, sob o CNPJ 05.559.529/0001-63. Não há absolutamente nenhum vício nisto; pelo contrário, o Juízo "a quo " corrigiu um vício formal (a saber, designar o réu por nome-fantasia que não designa pessoa jurídica regularmente existente e reconstituída como tal) e, para mais, providenciou a citação pessoal do titular da empresa"; "note-se que, no processo do trabalho, não se declara a nulidade processual, senão diante de prejuízo manifesto comprovado nos autos"; "De outra parte, não há qualquer inconstitucionalidade a ser pronunciada em relação ao Provimento GP-CR 1/2019, deste Regional, na medida em que todas as suas adequações — absolutamente necessárias, registre-se, à vista dos cortes orçamentários impostos à Justiça do Trabalho nos últimos anos — dizem com o procedimento, não com o processo do trabalho"; "se a notificação postal não chegou ao conhecimento do réu, caberia a ele fazer a prova cabal desse fato, mercê do próprio teor da Súmula 16 do C.TST"; "cabia ao reclamado fazer a prova cabal de que não teve ciência da redesignação da audiência, vencendo a presunção "hominis""; "assim, porque não está minimamente comprovado o extravio da notificação postal de redesignação (segue apenas alegado), como à vista da presunção que deriva da Súmula 16 do C.TST, e não havendo tampouco demonstração de que o contraditório restou prejudicado (senão pela inércia injustificada do réu), afasto todas as preliminares de nulidade". Assim, denota-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 16 do TST, segundo a qual "presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.".

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O reclamado alega que não opôs embargos de declaração com intuito protelatório.

Delimitação do acórdão recorrido: "à vista da ousada assertiva vazada nos embargos, este Relator teve o cuidado de renovar as consultas eletrônicas. O sítio virtual da Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP ON LINE") não apenas indica que o Sr. Ismael é o representante legal da "FAZENDA ALELUIA" (que, insista-se, não tem personalidade jurídica própria), como também revela a denominação social a designar a empresa exercida no local, sob CNPJ 05.559.529/0001-63: o nome empresarial é justamente "ISMAEL NOGUEIRA RODRIGUES ALVES". CNPJ e CPF, por assim dizer, "confundem-se", como registrou o V. Acórdão, sem qualquer relação necessária com AGROPECUÁRIA ALELUIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 07.223.749/0001-47. Logo, está no polo passivo exatamente quem deveria estar; e, já por isso, evidencia-se o caráter protelatório dos embargos. Daí que aplico à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (c.c.a rt. 769 da CLT), no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor do sindicato-autor, a ser oportunamente calculado, no acertamento dos créditos em primeiro grau".

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

CONCLUSÃO

Pelo exposto, não reconheço a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC."

Nas razões em exame, o agravante afirma que as matérias possuem transcendência política, social, jurídica e econômica. Quanto à nulidade, o agravante sustenta que a intimação a respeito da antecipação da audiência foi enviada para o seu endereço residencial em carta simples. Aduz que não a recebeu e que a produção de prova quanto ao seu não recebimento é impossível. Alega que o Provimento GP-CR nº 01/2019 do TRT da 15ª Região legisla sobre processo do trabalho, e não sobre procedimento, motivo pelo qual é inconstitucional, por afronta aos arts. 2º, 22, I, e 96, I, "a", da CF. Aduz que, embora a ação tenha sido ajuizada em face da Fazenda Aleluia, a condenação recaiu exclusivamente sobre si, não observando, portanto, os limites estabelecidos pela petição inicial. Já, em relação à multa, alega que não opôs embargos de declaração com intuito protelatório. Por fim, argumenta que, segundo a jurisprudência do TST, as razões do tema relativo à correção monetária não precisariam ser renovadas no agravo de instrumento.

Ao exame.

Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.

Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: a) no toca à nulidade, "o documento de fl.130, acostado em contrarrazões (e já presente nos autos antes disso), da conta de que a "FAZENDA ALELUIA", não constituída como pessoa jurídica autônoma, é da titularidade de ISMAEL NOGUEIRA RODRIGUES ALVES"; "na espécie, a atividade econômica é exercida sob o CNPJ 05.559.529/0001-63, em imóvel rural situado na Rodovia Fábio Talarico, Km 43, de propriedade de ISMAEL NOGUEIRA RODRIGUES ALVES, que tem residência à Rua Doutor Alcindo Ribeiro Conrado, 1158, Centro, Franca. Não há dúvidas de que ISMAEL é o representante legal da empresa ("FAZENDA ALELUIA") , nos termos da própria procuração ad judicia trazida aos autos"; "ora, a ação reclamatória trabalhista foi ajuizada em face de "FAZENDA ALELUIA" - que, a rigor, não existe juridicamente, já que não tem personalidade jurídica própria (i.e., como pessoa jurídica regularmente inscrita, com tal nome-fantasia, no Registro Público de Pessoas Jurídicas) -, sob o CNPJ 05.559.529/0001-63 (utilizado por ISMAEL NOGUEIRA para realizar e fazer circular a sua produção rural). A citação do réu, procedida pelo oficial de justiça, foi realizada pessoalmente(e na pessoa do titular e representante da empresa não personificada, a saber, o Sr. ISMAEL NOGUEIRA RODRIGUES ALVES- fl.40)"; "e, porque não existe pessoa jurídica constituída com o nome "FAZENDA ALELUIA ", atuando na Rodovia Fábio Talarico, Km 43, o Juízo entendeu por bem retificar o polo passivo para fazer constar a pessoa natural que desenvolve a atividade econômica , como se pessoa jurídica fosse, sob o CNPJ 05.559.529/0001-63. Não há absolutamente nenhum vício nisto; pelo contrário, o Juízo "a quo " corrigiu um vício formal (a saber, designar o réu por nome-fantasia que não designa pessoa jurídica regularmente existente e reconstituída como tal) e, para mais, providenciou a citação pessoal do titular da empresa"; "note-se que, no processo do trabalho, não se declara a nulidade processual, senão diante de prejuízo manifesto comprovado nos autos "; "De outra parte, não há qualquer inconstitucionalidade a ser pronunciada em relação ao Provimento GP-CR 1/2019, deste Regional, na medida em que todas as suas adequações — absolutamente necessárias, registre-se, à vista dos cortes orçamentários impostos à Justiça do Trabalho nos últimos anos — dizem com o procedimento, não com o processo do trabalho "; "se a notificação postal não chegou ao conhecimento do réu, caberia a ele fazer a prova cabal desse fato, mercê do próprio teor da Súmula 16 do C.TST"; " cabia ao reclamado fazer a prova cabal de que não teve ciência da redesignação da audiência, vencendo a presunção "hominis""; "assim, porque não está minimamente comprovado o extravio da notificação postal de redesignação (segue apenas alegado), como à vista da presunção que deriva da Súmula 16 do C.TST, e não havendo tampouco demonstração de que o contraditório restou prejudicado (senão pela inércia injustificada do réu), afasto todas as preliminares de nulidade ". Assim, denota-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 16 do TST, segundo a qual "presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário"; e b) quanto à multa, "à vista da ousada assertiva vazada nos embargos, este Relator teve o cuidado de renovar as consultas eletrônicas. O sítio virtual da Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP ON LINE") não apenas indica que o Sr. Ismael é o representante legal da "FAZENDA ALELUIA" (que, insista-se, não tem personalidade jurídica própria), como também revela a denominação social a designar a empresa exercida no local, sob CNPJ 05.559.529/0001-63: o nome empresarial é justamente "ISMAEL NOGUEIRA RODRIGUES ALVES". CNPJ e CPF, por assim dizer, "confundem-se", como registrou o V. Acórdão, sem qualquer relação necessária com AGROPECUÁRIA ALELUIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 07.223.749/0001-47. Logo, está no polo passivo exatamente quem deveria estar; e, já por isso, evidencia-se o caráter protelatório dos embargos. Daí que aplico à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (c.c.a rt. 769 da CLT), no valor de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em favor do sindicato-autor, a ser oportunamente calculado, no acertamento dos créditos em primeiro grau".

Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) .

Por derradeiro, registre-se que a parte, nas razões de agravo de instrumento, não faz qualquer menção ao tema correção monetária.

Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo." (g.n.).

Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, tendo em vista que não consta da decisão fundamentação a respeito do tema "CORREÇÃO MONETÁRIA". Alega que, segundo a jurisprudência atual da SbDI-1 do TST, não é mais necessário renovar a matéria de mérito do recurso de revista, bastando a impugnação do óbice processual apontado pelo despacho denegatório.

À análise.

Inicialmente, de acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Nota-se que a decisão embargada foi explícita ao consignar que a parte, nas razões de agravo de instrumento, sequer faz menção ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", operando-se, portanto, a preclusão do tópico.

Com efeito, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.

Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.

Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.

Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Brasília, 1 de março de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora