A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMAAB/ajsn/lr/ems
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE ALÇADA. CAUSA QUE NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL . Segundo o e. TRT da 10ª Região, o valor atribuído à causa foi inferior ao dobro do salário mínimo. Insuficiente, portanto, a alçada ainda que em feito ajuizado contra pessoa jurídica de direito público, foi correta a decisão do i. Juízo a quo de não conhecer do recurso ordinário da União com base no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. Agravo de instrumento não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20-62.2011.5.10.0014 , em que é Agravante UNIÃO (PGU) e Agravada MARIA IZABEL FERREIRA FARIAS .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
A Agravada apresentou contraminuta às fls. 347/349.
O Ministério Público do Trabalho, à fl. 357. Opinou pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 333 e 338), possui regularidade de representação (Súmula nº 436 do TST) e dispensado o preparo, pelo que passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.
1.1 - PROCESSO DE ALÇADA - CAUSA QUE NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - DECISÃO IRRECORRÍVEL
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da União, que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir . Ei-los:
"VALOR DE ALÇADA.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da CF;
- violação do(s) art(s). art. 2ª, § 4°, da Lei nº 5.584/70;
A egrégia 1ª Turma, por meio do acórdão a fls.255/257, complementado pela decisão em embargos de declaração a fls. 275/277, não conheceu do recurso ordinário interposto pela UNIÃO. A decisão está assim ementada:
‘ALÇADA. Nos termos do § 4º da Lei nº 5.584/70, salvo se houver discussão sobre matéria notoriamente constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada, cujo menor valor deve ser o dobro do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Para tanto, é considerado o importe constante da inicial. Hipótese dos autos de alçada insuficiente, a ensejar o não conhecimento dos recursos.’ (a fls.255)
A reclamada interpõe recurso de revista a fls. 270/273, sustentando a existência de questões constitucionais invocadas no recurso ordinário que não foram devidamente analisadas.
Conforme bem explanado no acórdão recorrido, a matéria controvertida nestes autos não detém índole constitucional, razão pela qual, sendo o valor atribuído à causa inferior ao dobro do mínimo legal, por ocasião do ajuizamento da ação, fez incidir na hipótese a regra do artigo 2°, 54, da Lei 5.584/70."
Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Acresça que o entendimento adotado pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos dissídios de alçada, somente sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição os processos que versem sobre matéria constitucional (§ 4° do art. 2º da Lei 5.584/70), o que não se verificou no caso dos autos.
Nesse sentido, os termos da Súmula nº 356 do TST:
"ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo."
Citam-se, ainda, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE ALÇADA - CAUSA QUE NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - DECISÃO IRRECORRÍVEL. No caso dos autos, a Corte regional assentou ser incabível recurso ordinário quando o valor da causa é inferior ao dobro do salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da ação e a lide não versar matéria constitucional, porquanto o autor postulara na inicial a implementação de progressões funcionais e promoção vertical, bem como o deferimento de honorários advocatícios. Esse entendimento se coaduna com o preconizado na Súmula nº 356 do TST, não se havendo de falar na existência de violação de preceito de lei ou da Constituição Federal ou divergência jurisprudencial. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-642-17.2011.5.23.0003, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, DEJT de 14/9/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE ALÇADA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência dominante é no sentido de que a exigência de alçada recursal, em face do dobro do salário-mínimo legal, é inaplicável apenas quando se tratar de matéria eminentemente constitucional, o que não é a hipótese em apreço: pedido concernente à atualização dos saldos existentes na conta vinculada de FGTS. A decisão regional harmoniza-se com o entendimento preconizado na Súmula nº 356 do TST, não se havendo de falar na existência de violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. Incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 880-60.2011.5.22.0004, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 10/5/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 2171-97.2011.5.07.0009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/5/2013)
Ademais, importa frisar que os direitos dos litigantes devem ser exercidos em atenção à legislação processual infraconstitucional, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal. Incólume, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e no entendimento do excelso STF de que a técnica da motivação das decisões judiciais por remissão atende o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ-4/6/2008 e STF, AI-ED-624713/RJ, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ-1º/2/2008), improspera o presente agravo de instrumento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 4 de Setembro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator