A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/abc/vm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .

AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST .

No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, com fundamento na Súmula nº 214 do TST e no artigo 893, § 1º, da CLT, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. De fato, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1319-82.2014.5.03.0008 , em que é Agravante GALÁPAGOS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. e são Agravados ENGEFORMA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ADRIANO MARQUES DA SILVA e CÉSAR AUGUSTO MERCADANTE SANTANA E OUTRA .

A executada Galápagos Construções e Instalações LTDA. interpõe agravo de instrumento, às págs . 292-295, contra o despacho de págs. 288 e 289, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão à pág . 298 .

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executada Galápagos Construções e Instalações LTDA., por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"Vistos, etc.

Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de fls. 263/264, complementado pela decisão declarativa de fls. 274/277, segundo o qual a Turma julgadora não conheceu do Agravo de Petição, nos seguintes termos (fl. 263):

Tratando de exceção de pré-executividade o agravo de petição só é cabível da decisão que a acolhe, extinguindo total ou parcialmente a execução frente a um determinado executado ou meio de execução, dado o seu caráter terminativo. A decisão que a rejeita ou a julga improcedente possui natureza meramente interlocutória, e, consequentemente, não é recorrível de imediato, a teor do § 1º do art. 893 da CLT c/c Súmula 214/TST. Sendo assim, considerada a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não é mesmo cabível a sua impugnação pela via do agravo de petição.

Nessa linha, denota-se que, para as situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto,  nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST .

No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST.

Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacou-se, págs. 288 e 289).

Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, alegando especificamente que "a decisão prolatada em sede de exceção de pré-executividade não é interlocutória e, sim, terminativa." (pág. 295).

Assevera que "Não é crível exigir que a parte espere pela concretização da penhora, que representa a garantia do juízo, para só então em embargos à execução discutir matéria como a nulidade absoluta do processo, pois tal situação poderia causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o executado."

Indica, assim, violação dos artigos 5º, incisos XXXV , XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal .

Ao exame.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, mediante os seguintes fundamentos:

"EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - A agravante opôs exceção de pré-executividade, afirmando que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, argumentando, em apertada síntese, que "inexiste nos autos qualquer prova de que a Primeira Reclamada e a Agravante trabalham em sistema de cooperação e que são administradas pelos mesmos sócios". O Juízo de origem, mediante decisão de fls. 127/128, julgou improcedente a medida manejada. Pleiteia a agravante a reforma de tal decisão para que seja declarada a inequívoca e comprovada ilegitimidade passiva da empresa Galápagos Construções e Instalações - Ltda, extinguindo-se assim, a execução em relação á Agravante. Examina-se. Tratando de exceção de pré-executividade o agravo de petição só é cabível da decisão que a acolhe, extinguindo total ou parcialmente a execução frente a um determinado executado ou meio de execução, dado o seu caráter terminativo. A decisão que a rejeita ou a julga improcedente possui natureza meramente interlocutória, e, consequentemente, não é recorrível de imediato, a teor do § 1° do art. 893 da CLT c/c Súmula 214/TST . Sendo assim, considerada a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não é mesmo cabível a sua impugnação pela via do agravo de petição. Esse entendimento encontra-se consubstanciado no item I da OJ 28 das Turmas deste eg. Tribunal: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula n° 214 do TST. II - É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução." (destacou-se, pág. 263)

No caso, observa-se que o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, com fundamento na Súmula nº 214 do TST e no artigo 893, § 1º, da CLT, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

De fato, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com efeito, a Corte a quo , ao não conhecer do agravo de petição apresentado pela executada por considerar que a rejeição da exceção de pré-executividade tem nítido caráter interlocutório, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, conforme os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, com fundamento na Súmula nº 214 do TST e no artigo 893, § 1º, da CLT, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. De fato, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 127300-52.2009.5.03.0023 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/09/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (SÚMULA 214 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido ." (AIRR - 193500-55.2003.5.15.0043, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/6/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/7/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A sentença que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a decisão recorrida que não conheceu do agravo de petição está em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte Superior. É dever processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Nesses termos, não há falar em ofensa aos dispositivos da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 2445-81.2014.5.02.0078, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/6/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/7/2016)

"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSOS IDÊNTICOS AVIADOS POR TRÊS SÓCIOS. EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. A decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade reveste-se de natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Portanto, conforme compreensão sedimentada no referido verbete jurisprudencial, não há espaço para o processamento dos recursos de revista interpostos pelos sócios. Agravos de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 257800-08.2005.5.02.0014, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/6/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/6/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A sentença que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a decisão recorrida que não conheceu do agravo de petição está em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte Superior. É dever processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Nesses termos, não há falar em ofensa aos dispositivos da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 213400-04.2000.5.02.0039, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/4/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/4/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. É entendimento deste TST que as decisões de natureza interlocutória não acarretam a sua recorribilidade imediata, salvo se incidir uma das exceções previstas na Súmula n.º 214 do TST, o que não ocorreu. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 93200-59.1999.5.01.0029, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 24/2/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/3/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução tem natureza meramente interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT e de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte sedimentado na Súmula nº 214. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 72-54.2011.5.09.0089, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 3/2/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/3/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST 1. Na Justiça do Trabalho, como corolário dos princípios da celeridade e da oralidade, o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST consagram o subprincípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, sem que se opere a preclusão. Admite-se, pois, a apreciação da questão no recurso que couber da decisão definitiva. 2. Ostenta natureza interlocutória decisão que resolve exceção de pré-executividade. Tal decisão não comporta recurso de imediato. Precedentes. 3. Agravo de instrumento da Segunda Executada de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 136800-85.2002.5.01.0301, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 2/12/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

Impende destacar que a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 09 de novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator