A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/deao/abn/AB/exo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". A legitimidade "ad causam" se constata a partir da relação jurídica material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Improsperável o apelo, diante do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10945-78.2014.5.01.0462 , em que é Agravante CONSÓRCIO ARG-CIVILPORT - PORTO SUDESTE e Agravados OTAVIANO FOLHA MAIA, SCAC FUNDAÇÃO E ESTRUTURAS LTDA. e SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA. - SODECOIN .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho por meio do qual o Eg. Regional denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 407/408-PE).
Apresentadas contraminuta e contrarrazões .
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
A Corte de origem rejeitou a preliminar suscitada pelo terceiro réu, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista (fl. 399-PE):
"O recorrente intitula-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, negando o vínculo empregatício com o obreiro.
A tese é insubsistente.
A verificação da legitimidade passiva dá-se abstratamente, quando indica o autor o suposto responsável pelo cumprimento da obrigação. Em sendo o recorrente tomador de serviços, isto é o que basta para lhe atribuir a indigitada legitimidade.
Rejeito a preliminar".
O ora agravante alega ilegitimidade passiva, porque não foi empregador do reclamante. Aponta violação dos arts. 330, 354 e 485 do CPC.
A legitimidade ad causam se constata a partir da relação jurídica material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado.
As condições da ação são verificadas com base nas alegações do autor, abstratamente, a teor da teoria da asserção.
Sobre o tema, cito os ensinamentos de Kazuo Watanabe, in Da cognição no processo civil, 2ª Edição, Campinas: Bookseller, 2000, pp. 85/86:
"O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in status assertionis e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito".
Evidenciado que o terceiro demandado se beneficiou dos serviços prestados, não há como se concluir por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, não se verificando ofensa aos preceitos da Constituição e de Lei evocados .
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do terceiro réu, conforme trecho transcrito nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 399/400-PE):
"Rechaça o recorrente a condenação subsidiária que lhe restou imposta, sustentando a falta de liame de emprego com o autor e a licitude da terceirização.
A tese não convence.
Sobressai do panorama processual a iniludível circunstância de o trabalhador haver sido contratado para exercer a função de "ajudante de BT" para o terceiro réu, por meio de grupo econômico formado pelas empresas SCAC e SODECOIN (empregadora e segunda ré, respectivamente), o qual descumpriu as obrigações trabalhistas em relação àquele.
Sabe-se que a teoria da responsabilidade civil vem sofrendo constantes vicissitudes, de forma a adequar-se à maior complexidade da vida social e ao anseio de justiça dos cidadãos.
A jurisprudência trabalhista, sensível a essa realidade, tem atribuído maior responsabilização às empresas, em consonância com os princípios constitucionais, notadamente, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, impondo uma nova ótica na interpretação do Direito (CF, art. 1º, incisos III e IV).
Nessa perspectiva, a empresa tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, em tendo sido beneficiária direta da energia produtiva despendida pelo trabalhador (Código Civil, art. 932, III).
Dessarte, impõe-se reconhecer que a responsabilidade subsidiária do beneficiário da mão de obra tem como único pressuposto o inadimplemento da prestadora de serviços, no caso, fato incontroverso.
Sublinhe-se que a subsidiariedade não acarreta a transferência automática da responsabilidade, pois, antes de o credor voltar-se contra a recorrente, terá de esgotar as possibilidades de execução em relação à empresa contratada.
Nos termos da Súmula n. 12 deste Regional, verbis :
"Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradora daqueles".
No que toca à limitação da decantada responsabilidade subsidiária, incensurável a decisão de origem, abarcando a totalidade dos direitos devidos ao trabalhador, inclusive multas, FGTS e respectiva indenização compensatória e verbas resilitórias, conforme entendimento j á cristalizado no item VI, da Súmula sob foco, verbis :
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Destarte, mantenho o veredicto de origem, por seus judiciosos fundamentos.
Nego provimento".
Insurge-se o terceiro reclamado, requerendo, em síntese, a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Indica violação do art. 455 da CLT, além de contrariedade à Súmula 331 deste Tribunal.
Sem razão.
O Regional, analisando o conjunto instrutório dos autos, entendeu demonstrada a prestação de serviços do autor em favor do ora agravante, mantendo a condenação quanto à responsabilidade subsidiária.
Nesse contexto , a decisão está em harmonia com o entendimento da Súmula 331, IV, do TST.
N a presença de situação moldada à Súmula 333/TST e ao art. 896, § 7º, da CLT , impossível pretender-se o processamento da revista.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 11 de abril de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator