A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMLBC/rd/

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A exclusão da subsidiariedade somente aproveita ao devedor subsidiário, pois lhe garante a impossibilidade de ser acionado caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Dessa forma, a devedora principal não tem interesse em pleitear a exclusão da subsidiariedade de outra empresa quanto às obrigações de sua responsabilidade. À míngua do necessário interesse recursal, o Recurso de Revista não merece processamento, sendo despiciendo o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do ônus da prova imputado à reclamada no tocante à comprovação da regularidade dos recolhimentos ao FGTS. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 461 deste Tribunal Superior, no sentido de que " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS "; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 461 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a violação do artigo 67 da Lei nº 8.213/91, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização relativa ao Programa de Integração Social (PIS), por não ter informado ao referido programa, por meio da RAIS, o nome do reclamante. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que é devida a indenização ao reclamante, correspondente ao abono do PIS, em razão do prejuízo causado pelo empregador, por não ter credenciado o trabalhador no PIS ou ter deixado de prestar as informações necessárias por meio da RAIS; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se a comprovação da filiação, apenas nos autos em apreço, é suficiente para gerar ao empregado o direito ao salário família, desde a contratação . 2 . Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 254 no sentido de que " O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão ". 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de deferir ao empregado o direito ao salário família em período anterior à data da comprovação da filiação, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 254 desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20441-80.2016.5.04.0009 , em que é Agravante e Recorrente TLSV ENGENHARIA LTDA. e Agravado e Recorrido PIERRE BASTOS MACHADO e TELEFÔNICA BRASIL S.A..

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, em face da decisão monocrática, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.

Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Sustenta a primeira reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I – CONHECIMENTO

Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal , conheço do Agravo de Instrumento.

II – MÉRITO

PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA .

Frise-se, de plano, que não procede a alegação de que o Tribunal Regional do Trabalho não é competente para negar seguimento ao Recurso de Revista com base no exame do mérito da decisão recorrida.

O argumento, além de desprovido de amparo legal, sucumbe diante da letra expressa da lei, nos termos do § 1º do artigo 896 consolidado, de seguinte teor:

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pela primeira reclamada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, sob o entendimento de que " a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados ".

Sustenta a primeira reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que demonstrou, de forma analítica, as violações invocadas nas razões do Recurso de Revista, conforme exigência contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. No mérito, alega que a contratação de empresa especializada para realização de serviço específica não gera responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços . Argumenta que o reclamante não provou a existência de fraude na terceirização entabulada entre as reclamadas, mormente no caso em que a autora atuava na atividade-meio da empresa tomadora dos serviços. Esgrime com afronta aos artigos 21 e 60 da Lei nº 8.977/98, 60 da Lei nº 9.472/97, 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, 444 da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho e transcreve arestos para o confronto de teses.

Ao exame.

Verifica-se que a reclamada procedeu ao cotejo analítico de que trata o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte superior.

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante para " dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Telefônica Brasil) pelo pagamento das parcelas deferidas na presente ação " (p. 467 do eSIJ – grifo acrescido).

Pretende a primeira reclamada (TLSV ENGENHARIA LTDA.) a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada (TELEFÔNICA BRASIL).

Não se vislumbra, na hipótese, o interesse recursal indispensável para justificar a interposição de Recurso de Revista.

Com efeito, a exclusão da subsidiariedade somente aproveita ao devedor subsidiário, a fim de afastar a possibilidade de ser acionado caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal.

Dessa forma, a devedora principal não tem interesse em pleitear a exclusão da subsidiariedade de outra empresa. Carece, pois, a primeira reclamada de interesse de recorrer.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NÃO CONHECIMENTO. A decisão impugnada excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída pelo e. TRT ao reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Dessa forma, a ora agravante, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para discutir a atribuição ou não de responsabilidade ao ente público contratante, pois o provimento não lhe gerou condenação adicional. Precedentes. Agravo não conhecido, com imposição de multa" (Ag-RRAg-101731-61.2017.5.01.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA À EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Na espécie, relativamente à pretensão de exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída a reclamada CELPE (tomadora dos serviços), falta à reclamada Provider (prestadora dos serviços), ora agravante, o interesse jurídico recursal a justificar o apelo, nos termos do art. 499 do CPC/1973 (art. 996 do CPC/2015). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-142000-18.2009.5.06.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/08/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. O Regional manteve a sentença em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ente público tomador dos serviços terceirizados. Não obstante as insurgências recursais da primeira reclamada, prestadora de serviços e real empregadora, eventual reforma da decisão recorrida no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e, consequentemente, determinar a exclusão da Administração Pública tomadora de serviços da lide, em nada modificaria a situação da empresa prestadora de serviços, devedora principal. Ausente, portanto, o interesse recursal da ora agravante (precedentes). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11691-19.2014.5.15.0053, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/10/2018).

Não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual na prestação jurisdicional, em sede recursal, não comporta conhecimento o recurso, para exame da matéria.

Num tal contexto, ante a ausência de interesse recursal, deixa-se de examinar a transcendência da causa.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, sob o entendimento de que " a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados ".

Sustenta a primeira reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que demonstrou, de forma analítica, as violações invocadas nas razões do Recurso de Revista, conforme exigência contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. No mérito, alega que incumbia ao autor comprovar a existência de diferenças de FGTS não recolhidos. Esgrime com afronta aos artigos 884 do Código Civil, 373, I, do CPC e 818 da CLT.

Ao exame.

Verifica-se que a reclamada procedeu ao cotejo analítico de que trata o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte superior.

Manteve a Corte de origem a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:

Entende-se que a comprovação dos depósitos de FGTS de toda a contratualidade cabe à reclamada. Tendo em vista que o ônus da prova documental é da empresa, não caberia ao reclamante comprovar a ausência dos depósitos do FGTS. Isso porque é desta a obrigação de efetuar o correto recolhimento do FGTS, de forma que a ela cabe a prova dos depósitos. Cita-se precedente deste Tribunal Regional:

FGTS. Diferenças. Ônus da prova. Havendo definição do período no qual não houve depósito do FGTS, e alegando a defesa a inexistência de diferenças no seu recolhimento, é do empregador o ônus da prova, incumbindo-lhe apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito reivindicado pelo autor. Nesse sentido é a OJ 301 da SDI-I do TST. (TRT da 4ª Região, 10a. Turma, 0125900-94.2009.5.04.0016 RO, em 28/07/2011, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal)

Na mesma linha tem-se a Súmula nº 461 do TST:

FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

O ônus da prova da comprovação da regularidade dos depósitos não pode ser transferido ao reclamante, razão pela qual a decisão de primeiro grau não comporta reforma.

Registra-se que a OJ nº 301 da SDI-1 do TST invocada pela reclamada foi cancelada conforme   Resolução. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.

Cuida-se de controvérsia acerca do ônus da prova imputado à reclamada no tocante à comprovação da regularidade dos recolhimentos ao FGTS.

Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 461 deste Tribunal Superior, de seguinte teor:

461. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 461 desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida.

Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria.

Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.

Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

SALÁRIO FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, sob o entendimento de que " a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados ".

Sustenta a primeira reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que demonstrou, de forma analítica, as violações invocadas nas razões do Recurso de Revista, conforme exigência contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. No mérito, alega que o reclamante " não atendeu ao comando do artigo 67 da Lei 8.213/91, uma vez que não apresentou a certidão de nascimento dos filhos supra citados, a apresentação anual de atestado de vacinação (para os filhos até 6 anos de idade) e de comprovação de frequência à escola para a recorrente durante todo período contratual ". Ressalta que não cabe à reclamada, ora agravante, comprovar fato negativo. Esgrime com afronta aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e 67 da Lei nº 8.213/91. Transcreve arestos para o confronto de teses .

Ao exame.

Verifica-se que a reclamada procedeu ao cotejo analítico de que trata o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte superior.

Manteve a Corte de origem a condenação da reclamada ao pagamento do salário-família, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:

O juízo de origem proferiu a seguinte decisão quanto ao tópico (id ac5428c - Pág. 4):

O reclamante afirma que possui dois filhos menores de 14 anos, postulando o pagamento do salário-família.

A primeira reclamada alega que o autor nunca informou a empresa de que possuía filhos.

Comprovado pelo autor que possuía um filho menor de 14 anos à época do contrato (certidão de nascimento de ID 4d5fd3a), presume-se que ele fazia jus ao benefício do salário-família, sendo do empregador o ônus da prova do fato extintivo do direito, do qual não se desincumbiu.

Assim, defiro o pagamento de uma cota do salário-família.

A Constituição Federal de 1988 previu expressamente como direito dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de salário-família, em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da Lei (art. 7º, inciso XII). A verba em questão tem natureza jurídica de um benefício previdenciário, tendo a finalidade de auxiliar os pais no custeio da educação dos filhos (BARROS, Alice Monteiro de.  Curso de Direito do Trabalho . 6. ed. LTr: São Paulo, 2010, p. 807).

Consoante se depreende da leitura da Lei nº 8.213/1991, o pagamento relativo ao salário-família é feito pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, nos termos do Regulamento (art. 68). O art. 67 da referida Lei condiciona a percepção da verba à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola.

Considerando-se que, na prática, é muito difícil o empregado provar a tentativa de entregar a documentação pertinente, é dever da empresa propiciar ao trabalhador a percepção do salário-família, informando-o das formalidades a cumprir. Entendimento em sentido contrário, atribuindo ao empregado o ônus de provar a exibição ou entrega dos documentos necessários, implicaria em denegar-lhe o benefício. Até porque a empresa possui meios para obter do empregado, mediante declaração escrita, o recibo do aviso dado em relação às formalidades necessárias, salientando-se que, em se tratando de salário-família, o que deve ser tutelado é a paternidade ou maternidade em si, a ponto de aderir ao patrimônio do trabalhador o direito ao benefício.

O reclamante juntou certidão de nascimento (id 4d5fd3a) comprovando que possui filha nascida em 25/04/2014, ou seja, que contava com menos de quatorze anos na época do contrato de trabalho, o que se considera suficiente para o deferimento do benefício postulado.

No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. Comprovada nos autos a existência de filho menor no período do contrato de trabalho, entende-se presumível que a empregada tivesse apresentado à empregadora os documentos necessário à percepção do salário-família, face à inexistência de qualquer razão plausível para tal omissão. Aplicação do princípio da Melhor Aptidão para a Prova. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0010600-45.2008.5.04.0008 RO, em 04/03/2010, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Cleusa Regina Halfen, Desembargador Francisco Rossal de Araújo)

SALÁRIO-FAMÍLIA. Condição de pai, comprovada mediante certidões de nascimento, quando da admissão no emprego. Por se tratar de benefício legal, não se pode presumir o desinteresse do empregado em recebê-lo. Em atenção ao princípio da aptidão da prova, é da empresa o ônus de demonstrar que o trabalhador, informado do benefício, deixou de apresentar a documentação exigida no art. 67 da Lei nº 8.213/91. Circunstância em que deixa de prevalecer os naturais efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0143100-26.2009.5.04.0401 RO, em 18/11/2010, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Desembargadora Vania Mattos)

SALÁRIO FAMÍLIA. É devido o pagamento do salário família quando juntada aos autos a certidão de nascimento comprovando que o reclamante é pai de um filho menor de 14 anos. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0043200-08.2008.5.04.0821 RO, em 05/08/2010, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador João Pedro Silvestrin)

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Cinge-se a controvérsia em saber se a comprovação da filiação, apenas nos autos em apreço, é suficiente para gerar ao empregado o direito ao salário família, desde a contratação.

Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que o salário-família é devido a partir da comprovação da filiação, conforme se observa da diretriz traçada na Súmula nº 254, de seguinte teor:

254. SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

No presente caso, a Corte de origem sufragou entendimento no sentido de que a comprovação da filiação, mesmo que tenha ocorrida apenas em juízo, nos presentes autos, é suficiente para assegurar ao empregado o direito ao salário-família desde sua admissão.

Tal entendimento, todavia, contraria a tese jurídica consagrada na súmula antes transcrita, o que enseja o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

O artigo 67 da Lei nº 8.213/91 possui a seguinte redação:

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Assim, como o Tribunal Regional deferiu ao obreiro salário-família em período anterior ao cumprimento do requisito atinente à comprovação da filiação, tem-se que seu pronunciamento afronta o disposto no preceito antes transcrito,

Com esses fundamentos, dou provimento ao Agravo de Instrumento.

Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.

PIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, sob o entendimento de que " a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados ".

Sustenta a primeira reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que demonstrou, de forma analítica, as violações invocadas nas razões do Recurso de Revista, conforme exigência contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. No mérito, alega que " o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais pagar o recebimento dos valores postulados, o que por si só leva a improcedência do pleito ". Esgrime com afronta aos artigos 818 da CLT , 373, I, do CPC e 884 do Código Civil.

Ao exame.

Verifica-se que a reclamada procedeu ao cotejo analítico de que trata o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte superior.

O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização relativa ao PIS, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:

  PIS

O reclamante recorre da decisão que indeferiu a indenização relativa ao PIS. Alega que não há provas de que a reclamada tenha prestado as informações devidas ao PIS por meio da RAIS. Aduz que tendo laborado por mais de um mês, faz jus ao pagamento de um abono integral, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 7.859/89.

A decisão do juízo de origem (id ac5428c - Pág. 5) indeferiu o pedido ao fundamento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 7859/89, art. 1º, inciso I e II para recebimento do benefício.

De acordo com o que dispõe o art. 1º da Lei nº 7.859/89, o abono referente ao PIS constitui um salário mínimo vigente na data do pagamento, e é devido aos empregados que percebam, de empregadores que participem do Programa de Integração Social, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, bem como que estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Entende-se competir ao empregador a inscrição do empregado no Fundo, bem como a prestação das informações necessárias ao sistema para percepção do benefício.

A conduta do empregador em não cadastrar ou fazer incorretamente o cadastro, bem como de não informar por meio da RAIS os salários pagos durante o ano-base e o tempo de serviço implicam prejuízo para o empregado junto ao Fundo de Participação, nos termos da Resolução nº 174/71 do BACEN, que regulamentou a Lei complementar nº 7/70. Portanto, o ônus probatório incumbia à parte ré.

Não havendo prova de que o empregador tenha informado o nome do autor na RAIS, é devida a indenização substitutiva, equivalente ao benefício conferido pelo programa de integração social a que cada a reclamante faria jus, na forma da legislação vigente.

Nesse sentido decidiu esta Turma, em composição diversa, no julgamento do processo nº 0000807-78.2013.5.04.0761 (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, em 26/03/2015, Desembargador Francisco Rossal De Araújo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Paulo Lucena, Desembargador Fernando Luiz De Moura Cassal).

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao benefício a que o autor faria jus junto ao Programa de Integração Social, a ser calculado em liquidação de sentença.

Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização relativa ao Programa de Integração Social (PIS), por não ter informado ao referido programa, por meio da RAIS, o nome do reclamante.

Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, conforme se observa dos seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. NÃO CADASTRAMENTO DO EMPREGADO JUNTO AO PIS. 1. O Tribunal de origem registrou que o empregador descumpriu a obrigação legal de cadastrar o empregado junto ao PIS, bem como o de informar anualmente os seus rendimentos por meio da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais -, impedindo que o empregado usufruísse anualmente dos rendimentos ou abono advindos do programa. Ressaltou, ainda, a irrelevância de o empregado ter ou não completado o período de 5 anos estipulado em norma infraconstitucional. 2. Nesse contexto, ao contrário do que alude a reclamada, o acórdão regional não vulnera o art. 239, § 3º, CF/88 (Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.). 3. De outra sorte, em conformidade com a Súmula 221 do TST, a alegação genérica de afronta ao art. 9º da Lei n. 7998/90, sem a indicação expressa e precisa do inciso ou parágrafo reputado violado, não propicia a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, no tema" (RR - 86300-29.2008.5.04.0751, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 13/11/2015).

"INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. NÃO CADASTRAMENTO DO TRABALHADOR NA RAIS POR CULPA DA EMPREGADORA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a ausência de inscrição regular do empregado no programa PIS, por culpa do empregador, dá ensejo ao pagamento de indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-826-38.2011.5.04.0023, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/11/2015.)

"PIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de cadastramento do trabalhador no PIS, ocasionando prejuízo ao empregado, gera direito ao recebimento de indenização substitutiva. Precedentes" (AIRR-20278-12.2015.5.04.0373, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/09/2019).

"PIS - NÃO-CADASTRAMENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Quando o empregado não tem o seu nome incluído na RAIS, em determinado período do seu contrato de trabalho, resulta que não lhe foi dada a oportunidade de ser aquinhoado com os depósitos do PIS , porque não cadastrado no referido plano. Compete ao reclamado indenizar o reclamante pelo prejuízo sofrido (art. 159 do Código Civil), em razão do descumprimento da obrigação na vigência do contrato de trabalho, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria, conforme entendimento pacificado neste Tribunal (Enunciado nº 300 do TST), bem como no antigo TFR (Súmula nº 82). Recurso de revista provido." (RR-674842-42.2000.5.02.5555, 4ª Turma , Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 13/02/2004.)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO EMPREGADO NA RAIS. O Regional manteve a sentença que condenara a ré ao pagamento da indenização substitutiva do PIS, por concluir que o reclamado não comprovou ter fornecido ao MTE, por intermédio da Relação Anual de Informações Sociais, os dados do empregado, impedindo, dessa forma, o recebimento do abono salarial pelo reclamante. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a falta de inscrição do obreiro na RAIS, e, por conseguinte, a frustração da percepção do abono salarial, acarreta direito à percepção de indenização substitutiva. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-AIRR-207-81.2014.5.06.0271, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/09/2018.)

"INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. O disposto no art. 10 da Lei Complementar 7/70 não afasta o direito do reclamante de ser indenizado pelo prejuízo sofrido em razão do descumprimento, por parte do empregador, da obrigação de relacioná-lo na RAIS. Aplica-se o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade aquiliana. Não há violação do artigo apontado. Recurso de revista não conhecido" (RR-283-91.2013.5.04.0111, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/05/2021).

"INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. Esta Corte adota o entendimento de que a omissão do empregador quanto a não inscrição do empregado no PIS, com a consequente frustração da percepção do benefício, acarreta o pagamento da indenização substitutiva. Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST" (AIRR-78640-10.2007.5.03.0019, 7ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2017).

"INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. NÃO CADASTRAMENTO DO TRABALHADOR NA RAIS. A ausência de inscrição regular do empregado na RAIS, relativamente ao PIS, dá ensejo ao pagamento de indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-309-94.2011.5.04.0811, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/05/2016.)

Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida.

Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa , visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria.

Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.

Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

RECURSO DE REVISTA

I - CONHECIMENTO

Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida.

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Manteve a Corte de origem a condenação da reclamada ao pagamento do salário-família, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:

O juízo de origem proferiu a seguinte decisão quanto ao tópico (id ac5428c - Pág. 4):

O reclamante afirma que possui dois filhos menores de 14 anos, postulando o pagamento do salário-família.

A primeira reclamada alega que o autor nunca informou a empresa de que possuía filhos.

Comprovado pelo autor que possuía um filho menor de 14 anos à época do contrato (certidão de nascimento de ID 4d5fd3a), presume-se que ele fazia jus ao benefício do salário-família, sendo do empregador o ônus da prova do fato extintivo do direito, do qual não se desincumbiu.

Assim, defiro o pagamento de uma cota do salário-família.

A Constituição Federal de 1988 previu expressamente como direito dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de salário-família, em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da Lei (art. 7º, inciso XII). A verba em questão tem natureza jurídica de um benefício previdenciário, tendo a finalidade de auxiliar os pais no custeio da educação dos filhos (BARROS, Alice Monteiro de.  Curso de Direito do Trabalho . 6. ed. LTr: São Paulo, 2010, p. 807).

Consoante se depreende da leitura da Lei nº 8.213/1991, o pagamento relativo ao salário-família é feito pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, nos termos do Regulamento (art. 68). O art. 67 da referida Lei condiciona a percepção da verba à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola.

Considerando-se que, na prática, é muito difícil o empregado provar a tentativa de entregar a documentação pertinente, é dever da empresa propiciar ao trabalhador a percepção do salário-família, informando-o das formalidades a cumprir. Entendimento em sentido contrário, atribuindo ao empregado o ônus de provar a exibição ou entrega dos documentos necessários, implicaria em denegar-lhe o benefício. Até porque a empresa possui meios para obter do empregado, mediante declaração escrita, o recibo do aviso dado em relação às formalidades necessárias, salientando-se que, em se tratando de salário-família, o que deve ser tutelado é a paternidade ou maternidade em si, a ponto de aderir ao patrimônio do trabalhador o direito ao benefício.

O reclamante juntou certidão de nascimento (id 4d5fd3a) comprovando que possui filha nascida em 25/04/2014, ou seja, que contava com menos de quatorze anos na época do contrato de trabalho, o que se considera suficiente para o deferimento do benefício postulado.

No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SALÁRIO-FAMÍLIA. Comprovada nos autos a existência de filho menor no período do contrato de trabalho, entende-se presumível que a empregada tivesse apresentado à empregadora os documentos necessário à percepção do salário-família, face à inexistência de qualquer razão plausível para tal omissão. Aplicação do princípio da Melhor Aptidão para a Prova. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0010600-45.2008.5.04.0008 RO, em 04/03/2010, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Cleusa Regina Halfen, Desembargador Francisco Rossal de Araújo)

SALÁRIO-FAMÍLIA. Condição de pai, comprovada mediante certidões de nascimento, quando da admissão no emprego. Por se tratar de benefício legal, não se pode presumir o desinteresse do empregado em recebê-lo. Em atenção ao princípio da aptidão da prova, é da empresa o ônus de demonstrar que o trabalhador, informado do benefício, deixou de apresentar a documentação exigida no art. 67 da Lei nº 8.213/91. Circunstância em que deixa de prevalecer os naturais efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0143100-26.2009.5.04.0401 RO, em 18/11/2010, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Desembargadora Vania Mattos)

SALÁRIO FAMÍLIA. É devido o pagamento do salário família quando juntada aos autos a certidão de nascimento comprovando que o reclamante é pai de um filho menor de 14 anos. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0043200-08.2008.5.04.0821 RO, em 05/08/2010, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador João Pedro Silvestrin)

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Sustenta a primeira reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, que o reclamante " não atendeu ao comando do artigo 67 da Lei 8.213/91, uma vez que não apresentou a certidão de nascimento dos filhos supra citados, a apresentação anual de atestado de vacinação (para os filhos até 6 anos de idade) e de comprovação de frequência à escola para a recorrente durante todo período contratual ". Ressalta que não cabe à reclamada, ora agravante, comprovar fato negativo. Esgrime com afronta aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e 67 da Lei nº 8.213/91. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia em saber se a comprovação da filiação, apenas nos autos em apreço, é suficiente para gerar ao empregado o direito ao salário família, desde a contratação.

Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que o salário-família é devido a partir da comprovação da filiação, conforme se observa da diretriz traçada na Súmula nº 254, de seguinte teor:

254. SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

No presente caso, a Corte de origem sufragou entendimento no sentido de que a comprovação da filiação, mesmo que tenha ocorrida apenas em juízo, nos presentes autos, é suficiente para assegurar ao empregado o direito ao salário-família desde sua admissão.

Tal entendimento, todavia, contraria a tese jurídica consagrada na súmula antes transcrita, o que enseja o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

O artigo 67 da Lei nº 8.213/91 possui a seguinte redação:

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Assim, como o Tribunal Regional deferiu ao obreiro salário-família em período anterior ao cumprimento do requisito atinente à comprovação da filiação, tem-se que seu pronunciamento afronta o disposto no preceito antes transcrito,

Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista.

II - MÉRITO

SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 67 da Lei nº 8.213/91, consequência lógica é o seu provimento.

Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do salário-família.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência quanto ao tema "salário-família", dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; afastando a transcendência da causa quanto aos temas "diferenças de FGTS" e "PIS – indenização substitutiva", negar provimento ao Agravo de Instrumento. Acordam ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 67 da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do salário-família. Mantém-se o valor arbitrado à condenação.

Brasília, 27 de abril de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator