A C Ó R D Ã O

SBDI-1

MCP/tb/rom

EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - ENUNCIADO Nº 353/TST

Não cabem Embargos à Seção de Dissídios Individuais contra acórdão de Turma proferido em Agravo de Instrumento, salvo quando versem requisitos extrínsecos da Revista ou do Agravo, isto é, tempestividade, preparo e regularidade de representação e de traslado.

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-000896/1999-027-15-00.8 , em que é Embargante MARIA DE FREITAS JESUS (FAZENDA SÃO SEBASTIÃO) e Embargado LUCINDO RODRIGUES.

A C. 2ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 648/654, negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, invocando os Enunciados nos 296, 297, 337 e a Orientação Jurisprudencial nº 271, da C. SBDI-1, ambos do TST.

Irresignada, a Reclamada interpõe Embargos, com fulcro no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 656/661). Sustenta que o acórdão regional contrariou o artigo 5º, XXXV, LV, da Constituição da República, 128, 333, I, do CPC, 818 e 74, parágrafo único, da CLT, merecendo, portanto, prosperar o Recurso de Revista.

Sem impugnação (certidão fl. 663); sem remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

I – NÃO-CABIMENTO DOS EMBARGOS

Apesar de tempestivos e subscritos por profissional habilitado, não conheço dos Embargos declarando-os incabíveis, em autos de Agravo de Instrumento, nos precisos termos do Enunciado nº 353/TST.

A C. 2ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 648/654, negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, invocando os Enunciado nos 296, 297, 337 e a Orientação Jurisprudencial nº 271, da C. SBDI-1, ambos do TST.

Irresignada, a Reclamada interpõe Embargos, com fulcro no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 656/661). Sustenta que o acórdão regional contrariou o artigo 5º, XXXV, LV, da Constituição da República, 128, 333, I, do CPC, 818 e 74, parágrafo único, da CLT, merecendo, portanto, prosperar o Recurso de Revista.

O apelo não merece prosperar, pois, nos termos do Enunciado nº 353 do TST, "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva ".

Nesse sentido, os presentes Embargos só caberiam se versassem requisitos genéricos do Agravo ou da Revista, isto é, tempestividade, preparo e regularidade de representação e de traslado, do que não cuida a Embargante em suas razões.

Diante do exposto, com fulcro no Enunciado nº 353 do TST, não conheço .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.

Brasília, 16 de setembro de 2003.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra-Relatora