A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GDCMEN/Ig/SMR

RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. I. Discute-se, no presente caso, a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade. II. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções, previstas em plano de cargos e salários instituído pela empresa, está sujeita à prescrição parcial. Tal intelecção está sintetizada no enunciado da Súmula nº 452 deste Tribunal. III. Ao aplicar a prescrição parcial à hipótese em apreço, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, razão pela qual seu conhecimento afigura-se inviável, ante o óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I. Após detido exame do acervo probatório, especialmente dos depoimentos colhidos durante a fase instrutória, a Corte Regional concluiu que o Reclamante prestou serviços à EMBRATEL nos moldes de uma relação de emprego. II. Em face das premissas fáticas delineadas no acórdão, não cabe reforma da declaração de vínculo de emprego entre o Autor e a EMBRATEL. Insta salientar que, no presente caso, a declaração de vínculo empregatício decorre da contratação ilícita de cooperativas de trabalho pela EMBRATEL para intermediação de mão de obra. O Colegiado Regional escorou-se na cláusula antielisiva de direitos trabalhistas prevista no art. 9º da CLT. III. O parágrafo único do art. 442 da CLT não tutela dissimulação de vínculo de emprego por meio da contratação de sociedades cooperativas. Logo, não se evidencia ofensa ao referido dispositivo. IV. O art. 94 da Lei nº 9.472/97 não obsta a declaração de vínculo de emprego, quando presentes os requisitos enunciados nos arts. 2º e 3º da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015) . I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno deste Tribunal Superior uniformizou entendimento no sentido de que " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica ". II. Ao entender aplicável ao Processo do Trabalho a multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015), o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência uniformizada desta Corte Superior, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1818900-57.2007.5.09.0002 , em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL e são Recorridos MAURÍCIO CAETANO CÂNDIDO DE MORAES, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE INFORMÁTICA - MÉTODO CONSULTORES, TECNOCOOP INFORMÁTICA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. e UNIÃO (PGF) .

O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada (EMBRATEL), para " a) excluir as diferenças salariais prescritas da base de cálculo das diferenças decorrentes dos reajustes convencionais, e determinar que sejam feitos os descontos legais da cota parte do empregado sobre o montante devido da indenização referente ao vale transporte; e b) alterar os critérios de aplicação de incidência de juros e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias ".

A Reclamada interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema " MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 " , por divergência jurisprudencial.

O Reclamante apresentou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

A Reclamada afirma que " é incontroverso nos autos que as diferenças salariais postuladas pelo autor não encontravam previsão legal, mas sim nas normas internas previstas pela própria recorrente. Portanto, inegável a aplicação da prescrição total " (fl. 1.227). Sustenta que está equivocado " o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que a prescrição quinquenal é total alcançando inclusive os pleitos de recomposição salarial pelo PCS e promoções por tempo de serviços razão pela qual merece reforma a r. decisão " (fl. 1.227). Aponta contrariedade às Súmulas 294 e 275 do TST e à OJ 175 da SBDI-1 do TST.

A esse respeito, consta do acórdão regional:

"A Eg. Terceira Turma manteve a Sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o Autor e a Embratel.

Portanto, o Autor era empregado da Ré, também, tendo direito ao recebimento de benefícios previstos nas normas coletivas acostadas aos autos e nos benefícios previstos no Plano de Cargos e Salários da Embratel.

Quanto às diferenças salariais deferidas, o Juízo de Primeiro Grau especificou que "As diferenças salariais referentes ao período prescrito embora não sejam exigíveis, deverão ser apuradas para servir como base de cálculo para as diferenças referentes ao período imprescrito a serem pagas ao Reclamante" - fl. 488.

Pois bem, foram deferidas diferenças salariais entre o salário pago e aquele devido em razão do enquadramento do Autor no PCS da Ré; diferenças salariais das promoções por antiguidade a serem apuradas no Plano de Cargos e Salários da Ré; diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais (fl. 486).

O posicionamento da maioria desta Eg. Terceira Turma é de que "diferenças salariais - normas coletivas - declarada a prescrição, essa torna inexigível a recomposição salarial decorrente de reajustes salariais previstos em normas coletivas com vigência expirada em data anterior ao período imprescrito" - (OJ 74, XII, da Terceira Turma).

Ou seja, para as diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais não se pode apurar na base de cálculo o período prescrito.

Agora, o entendimento da Eg. Terceira Turma para apuração das diferenças salariais decorrentes do enquadramento no PCS e das promoções por antiguidade é que seja feita a recomposição incluindo as diferenças do período prescrito mas o efetivo pagamento deve observar a prescrição quinquenal (vide 01524-2005-071-09-00-9-ACO-34232-2007-publ-23-11-2007, em que foi Relator Des. Altino Pedrozo dos Santos).

(...).

REFORMO, parcialmente, a Sentença para excluir as diferenças salariais prescritas da base de cálculo das diferenças decorrentes dos reajustes convencionais".

A decisão foi complementada no julgamento dos embargos de declaração:

"O MM. Juízo de Primeiro Grau declarou a prescrição das pretensões anteriores a 20-06-2002 e, como dito, foi reconhecido vínculo de emprego com a Embratel pelo período compreendido entre 11-01-1999 a 22-06-2005. Assim, quanto às diferenças salariais, este Colegiado, fundamentado na OJ 74, XII, entendeu que as diferenças salariais, decorrentes dos reajustes convencionais do período prescrito não podem ser apuradas para a composição da remuneração do Autor. Por outro lado, para a apuração das diferenças salariais decorrentes do enquadramento do PCS e das promoções por antiguidade, foi mantida a determinação para que seja efetuada a recomposição, incluindo-se as diferenças do período prescrito, sendo devidas apenas as verbas relativas ao período imprescrito.

Com tal determinação não concorda a Ré, pois entende que foram violadas as Súmulas 294 e 275 do C. TST, em razão da prescrição total das alterações contratuais do período prescrito. Aduz que o v. Acórdão é omisso, pois manteve a r. Sentença de fundo, que reconheceu o vínculo de emprego de 11-01-1999 a 22-06-2005 e declarou prescritas as verbas anteriores a 20-06-2002. Assim, muito embora tenha reconhecido que são devidas as diferenças salariais apenas no período imprescrito, determinou a recomposição do salário (enquadramento no PCS e promoções por antiguidade), levando-se em conta todo o lapso contratual, inclusive o período prescrito, sem mencionar se a verba decorre da lei ou se proveniente de mera liberalidade da Ré, prevista em seu ordenamento interno. Afirma que é necessária, também, a manifestação da Turma sobre eventual violação ao conteúdo da súmula 294 e 275 do TST, e, de forma analógica, da OJ nº 175 da SBDI - 1 também do C. TST.

Sem razão.

Também neste caso não há omissão a ser sanada, na medida em que o Julgado fundamentou-se no entendimento adotado nos autos 01524-2005-071-09-00-9, no qual, quanto à prescrição bienal, consta que:

"Com relação à prescrição, também arguida pelo réu nas contrarrazões, os prejuízos pecuniários advindos com a ausência de reajustes salariais constituem violação repetitiva e continuada do direito, que se prolongou no tempo a cada recebimento do salário ou mesmo a cada reajuste salarial, situação que atrai a aplicação da prescrição parcial. A prescrição bienal no processo do trabalho só se configura quando ultrapassado o prazo de dois anos da rescisão contratual, o que não é o caso. O que pode suceder é eventual parcela ter sido totalmente atingida pela prescrição quinquenal. Observado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, todas as demais obrigações trabalhistas têm o respectivo prazo de prescrição contado da data em que venceu a obrigação e pelo tempo de cinco anos." (01524-2005-071-09-00-9, Acórdão 34232-2007, publicado em 23-11-2007, em que foi Relator o Exmo. Desembargador Altino Pedrozo dos Santos)

Verifica-se, então, que este Colegiado, reportando-se aos argumentos lançados na RT 01524-2005-071-09, adotou tese explícita quanto à prescrição das diferenças salariais e, inclusive, quanto à forma do cálculo das verbas devidas, observado o período imprescrito.

Cumpre frisar, por fim, que, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", segundo a dicção do Tema 118 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST. Logo, desnecessária a menção expressa das Súmulas indicadas pela Ré.

Nada há a ser complementado portanto.

REJEITO".

Discute-se, no presente caso, a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da aplicação ao Autor do plano de cargos e salários da EMBRATEL e das promoções por antiguidade nele previstas.

Conforme se extrai do acórdão recorrido, a lesão alegada pelo Reclamante não decorre da alteração do pactuado. Dessa forma, não é o caso de aplicação da Súmula nº 294 desta Corte Superior à hipótese dos autos, porque não se trata de alteração das condições contratuais, mas sim do não pagamento de um benefício criado pela Reclamada, em descumprimento continuado de norma empresarial interna.

A OJ 175 da SBDI-1 do TST cuida de aplicação da prescrição total à pretensão relativa à supressão, alteração da forma ou percentual de comissões, hipótese não tratada nos autos. Incólume o referido enunciado.

A alegação de contrariedade à Súmula 275 do TST não satisfaz o requisito exigido na Súmula 221 desta Corte , porquanto a Recorrente não indica precisamente qual item teria sido afrontado.

De qualquer forma, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que a pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções, previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa, está sujeita à prescrição parcial. Tal intelecção está sintetizada no enunciado da Súmula nº 452 deste Tribunal Superior:

"DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."

Na mesma linha, destaca-se o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...). PRESCRIÇÃO. DECISÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO A PROMOÇÕES. EFEITO PECUNIÁRIO. PARCELAS JÁ ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Subseção, por ocasião do julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-1915-05.2012.5.18.0013, em 17/08/2017, por maioria de votos, firmou o entendimento no sentido de que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o empregado em período anterior ao marco prescricional. Os efeitos financeiros daí resultantes, contudo sofrerão restrição, na medida em que somente serão devidos com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte . 2. Na hipótese, a egrégia Turma entendeu ser inadmissível a concessão das promoções por antiguidade que se tornaram exigíveis mais de cinco anos antes da propositura da reclamação trabalhista. Isso porque a concessão das referidas promoções tem efeitos pecuniários, gerando diferenças cumulativas com as progressões devidas no período imprescrito. Sendo assim, não se trataria de pretensão meramente declaratória, porquanto produziria, ainda que indiretamente, efeitos condenatórios sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal.  3. Conclui-se, portanto, que o v. acordão turmário, nos termos em que foi proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta egrégia SBDI-1, razão pela qual merece ser provido o recurso de embargos para restabelecer o v. acórdão regional que entendeu que a prescrição quinquenal não alcança o reconhecimento do direito às promoções e suas projeções.  4. Recurso de embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-ARR - 11248-09.2013.5.12.0014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 – destaques acrescidos).

Desse modo, ao aplicar a prescrição parcial à hipótese em apreço, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual seu conhecimento afigura-se inviável, ante o óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.

Não conheço do recurso de revista.

1.2. VÍNCULO DE EMPREGO

A Reclamada se insurge contra a decisão em que se manteve o vínculo empregatício do Reclamante com a ora Recorrente, sob o fundamento de que, ao exercer atividade de suporte técnico, o empregado teria prestado serviços na atividade-fim da Reclamada. Alega que " o reclamante jamais foi empregado da ora primeira reclamada sendo prestador de serviços das demais rés empresas com as quais a ora recorrente mantinha contato de prestação de serviços de suporte técnico de modo que a ora recorrente não possui qualquer responsabilidade em relação ao contrato de trabalho do autor " (fl. 1.203). Diz que " diferente do equivocado entendimento manifestado no r. acórdão tais atividades se enquadram como atividade-meio da ré posto que sua atividade-fim é a prestação de serviços de telecomunicações " (fl. 1.203). Assevera que, nos termos do art. 442 da CLT, não existe vínculo de emprego entre os empregados da cooperativa e a tomadora de serviços. Aponta violação dos arts. 442, parágrafo único, da CLT e 94, II, da Lei nº 9.472/97 e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A esse respeito, consta do acórdão recorrido:

"INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO

Para o MMº Juízo de Primeiro Grau restou incontroverso que o Autor prestou serviços para a Embratel, ainda que sob o manto de cooperativado (de duas cooperativas, a Tecnocoop e a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática - Método Consultores). Com base nas provas documentais e testemunhais, o MMº Juízo de Primeiro Grau concluiu que o Autor estava inserido na atividade-fim da Embratel, exercendo a atividade de Suporte Técnico, mantendo-se nas mesmas funções durante todo período que prestou serviços para a Embratel. O Juízo, também, não verificou os traços de cooperativismo, especialmente, o "affectio societatis", além de restar comprovada a subordinação do Autor às ordens diretas da tomadora na prestação dos serviços, o que evidenciou o caráter de mera intermediação de mão-de-obra na relação havida com as Cooperativas. Declarou o vínculo de emprego entre o Autor e a Embratel para o lapso de 11-01-1999 a 22-06-2005 - fls. 480/485.

A Ré afirma que inexistiu qualquer vínculo laboral entre Autor e a Embratel, sendo o pleito inapreciável juridicamente, nos termos dos artigos 267, inciso IV, e 301, X, ambos do CPC, além do art. 769 da CLT. Aduz que o Autor apenas prestou serviços para a Ré, mas sem a presença de quaisquer dos elementos configuradores de uma relação empregatícia, conforme rezam os arts. 2º e 3º da CLT. Acrescenta que o Autor foi um prestador de serviços, laborando junto ao estabelecimento da Ré, por força de contratos de prestação de serviços prestados entre a Embratel e as empresas que igualmente figuram no polo passivo - Tecnoop Informática - Cooperativa de Trabalhos de Assistência Técnica a Equipamentos e Processamento de Dados Ltda. e a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática - Método Consultores. Diz que não havia subordinação e nem pessoalidade, e que o serviço prestado pelas cooperativas para a Embratel em nada se assemelham à atividade fim desta última. Requer a reforma da Sentença para que seja afastada a declaração do vínculo de emprego, entre Autor e Embratel, principalmente em face da ausência de subordinação e pessoalidade nos serviços prestados - fls. 510/514.

Sem razão.

O que ficou incontroverso, nos autos, é que o Autor prestou serviços para a Embratel, no período de 11-01-1999 a 22-06-2005, dentro do estabelecimento desta empresa, muito embora estes serviços fossem decorrentes do contrato firmado entre a Embratel e as outras duas Cooperativas integrantes do polo passivo.

Há documentos que comprovam que o Autor fora inscrito como Cooperado da Tecnocoop (fls. 353/354), e da Método Consultores (fl. 424).

Compulsando os autos, verifico que foi juntado somente o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Embratel e a Tecnocoop (fls. 461/465). Pela cláusula primeira deste contrato, a Tecnocoop obrigava-se à "...prestação de serviços de remanejamento de equipamentos nos Prédios da Rua Camerino, 90/96 (RJO III) e Alexandre Mackenzie, 75 (RJO III, Centro - Rio de Janeiro - RJ".

No depoimento do Autor foram feitas as seguintes afirmações (fls. 473/474):

"o reclamante ficou sabendo de uma vaga de trabalho na Embratel, através do seu irmão que o levou a um processo seletivo junto a 2ª reclamada; o responsável por tal processo era o sr. Isonilton, empregado da 2ª reclamada; que foi aprovado no processo seletivo, passando a trabalhar dentro da Embratel; que era analista de suporte; que o sr. Falcão, empregado da 1ª reclamada, era quem passava as ordens de serviço; que os chamados eram passados via sistema, por um empregado da 2ª reclamada, mas as demais orientações pelo referido sr. Falcão; que assinou contrato com a 3ª reclamada, quando se extinguiu o contrato entre a 1ª e 2ª reclamadas; que durante todo o período continuou trabalhando para a 1ª reclamada; que o próprio "pessoal" da Embratel os comunicou que passariam a prestar serviços pela 3ª reclamada; esclareceu que após o término do contrato entre a 1ª e 2ª reclamada, houve a sucessão do contrato de uma outra empresa de nome Proceda, que por sua vez mantinha contrato com a 3ª reclamada; esclarece o reclamante que a Proceda fazia parte do mesmo grupo da 1ª reclamada; REPERGUNTAS DO 1º e 2º RÉUS: sem reperguntas; REPERGUNTAS DO 3º RÉU: confirma a assinatura dos documentos de fls. 422 e 423, contudo não se recorda de ter recebido o manual do cooperado; que não houve nenhuma reunião ou esclarecimentos pela 3ª reclamada acerca da contratação; que não sabia como funciona as cooperativas, pensou que estivesse sendo contratado no regime trabalhista comum; que recebeu um valor a maior da 3ª reclamada, contudo não sabia a origem de referido pagamento; que não se recorda quantas vezes recebeu este valor, mas acredita que tenha sido uma vez por ano; que quando eram feitas horas extras, estas eram lançadas nos recibos de pagamento como "participação de lucros"; que os valores a maior correspondem ao que no holerite era lançado como "antecipação sobras anuais"; que não sabe dizer exatamente se era designado o pagamento de horas extras como participação de lucros ou outra rubrica, mas afirma que o pagamento de tais horas era feito a título diverso; que não se recorda de receber pela 3ª reclamada de receber benefícios como plano de saúde, seguro de vida; que não conhece a srª Priscila. Nada mais."

Não vislumbro nenhuma confissão por parte do Autor quanto a matéria em debate.

O preposto da Embratel informou o seguinte (fl. 474):

"que pelo que se recorda o contrato da 1ª com a 2ª reclamada foi firmado em 1999, conforme consta dos autos; que não sabe informar com detalhes todos os serviços contratados entre 1ª e 2ª reclamadas; que algumas atividades que foram repassadas para a 2ª reclamada, anteriormente eram feitas pela própria Embratel, processos esses mais simples; que não sabe dizer as atividades que o reclamante exercia junto a 2ª reclamada; que o sr. Teruo foi funcionário da 1ª reclamada; que não sabe informar quais as atividades realizadas pelo sr. Teruo; que primeiramente o que foi terceirizado foi apenas os serviços de suporte; que a supervisão dos terceirizados é feita pelo próprio pessoal das prestadoras; que o sr. Falcão era funcionário da 1ª reclamada, que repassava os serviços para os supervisores das prestadoras; que não tem ciência de contato direto do sr. Falcão com o reclamante, contudo algumas ordens dada a gravidade da situação poderiam ser passadas diretamente para os terceirizados, mas com assuntos que envolvesse apenas questões afeitas a terceirização; que não sabe informar quem elaborava manuais de procedimento e documentação de sistemas para a 1ª ré; que não sabe informar se o reclamante trabalhou com a rede estruturada da 1ª reclamada; que no caso de paralisação dos servidores a equipe de suporte era a primeira a ser chamada; que não sabe informar se o reclamante chegou a ser chamado, pois não havia pessoalidade na prestação de serviços; que no caso de haver a paralisação do servidor por consequência havia a paralisação dos sistemas que neles estivessem instalados; que a 2ª reclamada e após a 3ª reclamada tinham uma sala na 1ª ré onde ficavam os prestadores de serviço; que não sabe informar se durante todo o período havia um supervisor da 2ª ou 3ª reclamadas dentro da Embratel; que não sabe se o sr. Falcão passou treinamento específico para o reclamante; que o pessoal da Embratel não poderia repassar ordens diretas para os cooperados, poderiam apenas abrir chamados; que houve pessoal especializado na área de informática junto a 1ª reclamada; que essa parte de suporte não existe mais; que após a privatização da 1ª reclamada e a dispensa de alguns funcionários pode ser que alguns tenham passado a prestar serviços para a 1ª reclamada; que não sabe informar se o sr. Falcão após sair da 1ª reclamada, continuou a lhe prestar serviços; que a 1ª reclamada possui planos de cargos e salários; que não há mais cooperativas prestando serviços para a 1ª reclamada. Nada mais."

O depoente confirmou que os Cooperados trabalhavam em uma sala dentro do estabelecimento da Embratel. Ao silenciar a respeito da pergunta se o Sr. Falcão (empregado da Embratel) passava treinamento específico para o Autor, pode-se presumir que aquele empregado treinava o Demandante, tudo na forma do art. 345 do CPC.

O preposto da Tecnocoop assim respondeu (fls. 474/475):

"o contrato entre 1ª e 2ª reclamadas se estendeu do final de 1998 até final de 2001; que o fim do contrato se deu por término do prazo contratual, sem intenção de renovação; que a 2ª reclamada realizava junto a 1ª serviços de cabeamento, atendimento ao usuário e reparo de equipamentos; que o autor fazia atendimento ao usuário e reparo de equipamentos; que não sabe informar se o reclamante elaborou manuais de sistemas ou documentação; que entre as atividades do reclamante estavam a instalação de software e manutenção de hardware; que havia um supervisor da 2ª reclamada dentro da 1ª reclamada que repassava os chamados para o reclamante, primeiro foi o sr. Edir e após o sr. Angelo; que o reclamante trabalhava na área de suporte; que o reclamante junto com o pessoal da equipe fazia o reparo do servidor; que a equipe foi formada por 03 a 05 técnicos; todos os técnicos poderiam fazer os reparos; que o reclamante se reportava aos supervisores da 2ª reclamada ou na sua ausência ao responsável da Embratel, à época sr. Falcão; havia um contato direto entre o sr. Falcão e o reclamante; que toda a equipe trabalhava no mesmo espaço físico do sr. Falcão; que se houvesse necessidade de se ausentar o reclamante deveria comunicar tal fato ao supervisor da 2ª reclamada; que em eventuais faltas do reclamante quem suprimia suas ausências seria a própria equipe; quem realizava pagamento era a 2ª reclamada, proporcional ao valor de cada evento; que não se recorda se houve treinamento repassado pela 1ª reclamada aos cooperados; que não sabe informar se o sr. Falcão realizava treinamentos; reinquirido após intervenção do patrono do reclamante, informou que o sr. Falcão nos primeiros dias de trabalho, era quem passava a forma de trabalho; que o valor que consta no documento de fls. 352 corresponde ao primeiro mês, que seria uma expectativa referente ao primeiro mês de atendimento; após seria realizado o pagamento proporcional ao resultado; que a 2ª reclamada oferecia plano de saúde aos cooperados; que havia períodos de licença para descanso; se o reclamante os tiver gozado, o documento deverá estar nos autos. Nada mais."

O depoente confirmou que o Autor, na ausência dos Supervisores da Tecnocoop, reportava-se ao Sr. Falcão, Supervisor da Embratel, mantendo os dois um contato direto, sendo ainda que toda a equipe trabalhava no mesmo espaço físico do Sr. Falcão. Em um primeiro momento disse que não sabia se o Sr. Falcão realizava treinamentos, mas depois afirmou que ele passou a forma de trabalho para os Cooperados nos primeiros dias de trabalho. O depoente, também, disse que se houvesse necessidade de se ausentar, o Autor deveria comunicar tal fato ao Supervisor da Tecnocoop. Ora, a que tudo indica, o requisito pessoalidade era relevante, pois o obreiro tinha que avisar o seu superior hierárquico sobre uma eventual ausência ao trabalho.

O preposto da Método Consultores respondeu o seguinte (fls. 475/476):

"que a 3ª reclamada não possui contrato com a 1ª reclamada, mas sim com a Proceda; que a Proceda era uma empresa tomadora de serviços da cooperativa (3ª ré); que o contrato do reclamante com a 3ª reclamada se deu de 11/2001 a 01/2005; que o reclamante trabalhava dentro da 1ª ré; que desconhece o motivo do término do contrato entre a 3ª reclamada e a Proceda; que a srª Priscila era a responsável pelos cooperados que trabalhavam juntos na Proceda; que a srª Priscila ficava no espaço físico da Proceda; que a srª Priscila ia até a 1ª reclamada supervisionar os trabalhos dos cooperados quando era solicitado; que não sabe informar o endereço da empresa Proceda; que pelo que sabe referida empresa Proceda tem sua sede em São Paulo, sob nova denominação TIVIT; que a sede da 3ª reclamada é em São Paulo; que não havia nenhum posto da 3ª reclamada em Curitiba; pelo que sabe o reclamante era analista de sistemas junto a 1ª reclamada; que pelo que entende das atividades de uma analista de sistemas, estas englobam a parte de suporte, mas não sabe detalhar; que a 3ª reclamada era responsável pelo suporte da empresa Proceda; que a função do reclamante era de prestar suporte e manter o servidor da 1ª reclamada funcionando; que não conhece o sr. Falcão; em caso de necessidade os cooperados entravam em contato com o sr. Barroso; que não havia repasse direito de chamados dos empregados da 1ª reclamada para os cooperados da 3ª reclamada; que os próprios cooperados são seus supervisores; que não há subordinação na cooperativa; que as ausências eram comunicadas a srª Priscila; que a 3ª reclamada oferecia aos seus cooperados planos de saúde, odontológico, funerários; que pelo que sabe o reclamante não fez solicitação dos planos de saúde e odontológico; que o reclamante deixou a 3ª reclamada tendo em vista o término do contrato desta com a Proceda; que os cooperados não possuem férias; que não sabe informar com precisão se há chamamentos fora do horário, mas que isso pode ocorrer; que após a intervenção do patrono do reclamante, foi reperguntado se saberia informar acerca de como eram feitos os chamamentos além do horário ou a quem estes era dirigidos, ao que o depoente disse desconhecer; que foi a srª Priscila quem repassou como funcionária os serviços junto a 1ª reclamada; que não sabe informar se quando a 3ª reclamada assumiu o serviço se o reclamante já trabalhava dentro da 1ª reclamada. Nada mais."

O depoente confirmou que o Autor trabalhava no estabelecimento da Embratel. Esclareceu que o Autor exercia função de Analista de Sistemas cujas atividades eram relacionadas a prestação de suporte e manutenção do servidor da Embratel.

Pelos depoimentos dos prepostos, é importante frisar que o Autor sempre trabalhou para a Embratel, embora sob a forma de Cooperado de duas distintas Cooperativas. Outrossim, além do Autor ter a possibilidade de se reportar diretamente ao Sr. Falcão, empregado da Embratel, este passava treinamentos para o primeiro, o que já demonstra certo grau de fiscalização direta de preposto da Embratel sobre as atividades exercidas pelo obreiro. A pessoalidade, ao que tudo indica, também, era evidente, pois até para se afastar do local de trabalho, o Autor tinha que avisar o seu Supervisor.

A única testemunha ouvida, nos autos, relatou o seguinte (fls. 476/477):

"o depoente trabalhou para a 2ª ré de 06/2000 a 11/2001; que trabalhou com o reclamante na 1ª reclamada; o autor realizava suporte aos usuários da 1ª reclamada, que consistia em instalar computadores, impressoras e demais programas usados dentro da 1ª ré, além de cuidar dos servidores; o autor desenvolveu manual de algumas aplicações existentes na 1ª ré; que repassava as ordens ao depoente e ao reclamante era o sr. Falcão, empregado da 1ª ré; que se houvesse necessidade de ausências se reportavam ao sr. Falcão; que também prestou serviços a 1ª reclamada, através da 3ª ré; que após continuou "tudo a mesma coisa"; REPERGUNTAS DO AUTOR: que havia um supervisor da 2ª reclamada que repassava os chamados, mas não se reportavam a ele; que não havia nenhum supervisor da 3ª reclamada; que havia funcionários da própria 1ª ré que realizavam os serviços que posteriormente foram assumidos pela 3ª ré; que até 11/2001 havia plano de saúde; que o reclamante "não aguentou mais a forma de trabalho e arrumou outro emprego"; que se recorda que o reclamante ia trabalhar de ônibus; que o sr.Falcão sempre foi supervisor; REPERGUNTAS DO 1º RÉU: sem reperguntas; REPERGUNTAS DO 2º RÉU: que o reclamante trabalhava de segunda a sexta feira, das 08h30min às 15h, com 01h de intervalo, excluindo o plantão à distância que era de 24 horas; que eram ativados várias vezes durante a semana; que eram chamados em média umas cinco vezes na semana; que se chegassem atrasados, havia pelo sr. Falcão advertência verbal; que não se recorda disto ter ocorrido; que a jornada acima declinada foi a mesma durante todo o período em que trabalhou na 1ª reclamada, seja prestando serviços pela 2ª ou 3ª reclamadas; que de 06/2000 a 11/2001 o depoente trabalhou para a 2ª ré e de 11/2001 a 11/2006 pela 3ª ré e Proceda; que o reclamante deixou a 3ª reclamada antes do depoente; que os fatos acima especificados se deram durante todo o período em que prestou serviços na 1ª reclamada; REPERGUNTAS DO 3º RÉU: que a partir de 11/2001 passou a prestar serviços através da 3ª reclamada e Proceda, como cooperado; que de meados de 2005 a 11/2006 foi regularmente contratado pela Proceda, através do regime da CLT; que o reclamante à esta época já havia deixado a 3ª reclamada; que também assinou um termo igual ao de fls. 422 e que recebeu o manual do cooperado; que não foi esclarecido que era uma cooperativa; que assinaram o termo de entrega do manual, mas este só foi entregue "bem depois"; que também não lhe foi informado acerca do regime de funcionamento de uma cooperativa e suas implicações, só vindo a saber de tais fatos quando já trabalhava para a 2ª cooperativa; que o responsável pela empresa Proceda foi quem realizou o contato entre o depoente e a 3ª reclamada; que antes disso houve por parte de referida empresa de que seriam contratados em regime celetista; que não se recorda se em seu holerite vinha discriminada a verba "somas anuais"; que só recebia o salário acordado; que recebeu durante o período em que foi cooperado da 3ª reclamada auxílio funeral; que pelo que se recorda no site da 3ª reclamada eram oferecidos também planos odontológicos e médicos, mas que não houve interesse pois não havia nenhum profissional credenciado em Curitiba; que quando da assinatura do termo referido de fls. 422, tinha ciência de que estava aderindo a uma cooperativa; que não foi obrigado a assinar o termo, mas se não o fizesse não estaria ligado a 3ª e não prestaria mais serviços para a 1ª; após intervenção do patrono do autor, faz-se constar que a testemunha havia mencionado que isso se deu em todo o Brasil. Nada mais."

A testemunha esclareceu que o Sr. Falcão era o Supervisor dos serviços do Autor, repassando ordens e decidindo os pedidos de ausência dos cooperados.

Destaco, também, que ao analisar as cópias dos e-mails juntados com a inicial (fls. 24/35), além de constatar que o endereço eletrônico do Autor era fornecido pela Embratel, o trabalhador se reportava e recebia ordens do Sr. Falcão, Supervisor da Embratel (vide documentos de fls. 27, 29, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 52, 53, 54, 56, 64, 71, 73, 74, 84, 89, 90, 91, 93).

No conjunto da prova produzida, nos autos, considero que está bem definida a configuração da pessoalidade e da subordinação direta do Autor para com a Embratel, vez que aquele era fiscalizado, recebia ordens e reportava-se diretamente ao Sr. Falcão, Supervisor da Ré.

Deste modo, considero que as intermediações de mão de obra havidas com as Cooperativas foram fraudulentas (art. 9º da CLT), sendo a Embratel a real empregadora do Autor.

Por fim, não há o que se falar em carência de ação, nos termos dos arts. 267, IV, e 301, X, ambos do CPC, mais o art. 769 da CLT, pois demonstrado que a Embratel foi a real empregadora.

MANTENHO".

Ao analisar os embargos de declaração opostos pelas partes, a Corte Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:

"DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

No que se refere ao reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, a Ré afirma que, para fins de prequestionamento e delimitação da matéria fática, é necessária a manifestação deste Colegiado sobre os seguintes aspectos:

"Restou claro na decisão de fundo que as atividades do autor estavam ligadas a serviços específicos de informática, instalando equipamentos e programas usados dentro da ré. Estas atividades se enquadram como atividade meio da ré, posto que sua atividade fim é a prestação de serviços de telecomunicações.

Por outro lado, o parágrafo único do art. 442 da CLT é claro ao estabelecer que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

A Súmula 331 do TST, por sua vez, apenas determina em seu inciso IV que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não havendo o que se falar em condenação solidária ou mesmo no reconhecimento do vínculo empregatício." (fls. 578)

Sem razão.

Nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, a interposição de Embargos Declaratórios está condicionada à ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade na Decisão, bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

No presente caso, não se vislumbra qualquer uma dessas hipóteses.

Os motivos que levaram este Colegiado à manutenção da r. Sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Embratel, foram, minuciosamente, demonstrados no r. Acórdão às fls. 565-verso/570.

Isto porque, constou no v. Acórdão Embargado que o Autor prestou serviços para a Embratel, no período de 11-01-1999 a 22-06-2005, muito embora tal labor tenha decorrido dos contratos firmados entre a Embratel e as outras Cooperativas integrantes do polo passivo.

Como se observa na fundamentação, este Colegiado adotou tese explícita no sentido de que restou confirmada a pessoalidade e a subordinação direta do Autor para com a Embratel, motivo pelo qual não foi abordada a questão relativa ao desempenho de atividade-meio, pois, independentemente de ser ou, não, atividade-meio, restou comprovada a existência dos requisitos necessários à configuração do contrato de trabalho.

Os argumentos suscitados pela Ré, na verdade, refletem seu inconformismo com a Decisão proferida e revelam caráter falacioso, na medida em que pretendem induzir o Colegiado a se pronunciar de forma contrária à tese adotada no v. Acórdão, a qual foi clara e explicitamente fundamentada nas provas produzidas. Tal pronunciamento, de todo modo, não seria possível na estreita via dos Embargos de Declaração.

Assim, não há nada a suprir ou esclarecer no particular, na medida em que já houve o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do TST.

REJEITO".

Após exame do acervo probatório, especialmente dos depoimentos colhidos durante a fase instrutória, a Corte Regional concluiu que o Reclamante prestou serviços à EMBRATEL nos moldes de uma relação de emprego.

Também foi acentuado no acórdão que o Autor, a despeito de sua qualidade formal de cooperativado, recebia ordens diretas do supervisor da EMBRATEL. Diante desse cenário, o Tribunal Regional atestou a presença de subordinação típica do contrato de emprego na relação de trabalho formada entre o Reclamante e a EMBRATEL.

Em face das premissas fáticas delineadas no acórdão, não cabe reforma da declaração de vínculo de emprego entre o Autor e a EMBRATEL.

Insta salientar que, no presente caso, a declaração de vínculo empregatício decorre da contratação ilícita de cooperativas de trabalho pela EMBRATEL para intermediação de mão de obra.

O Colegiado Regional escorou-se na cláusula antielisiva de direitos trabalhistas prevista no art. 9º da CLT.

Vale destacar que o parágrafo único do art. 442 da CLT não tutela dissimulação de vínculo de emprego por meio da contratação de sociedades cooperativas. Interpretar o texto desse dispositivo celetista de maneira absoluta e literal seria, inegavelmente, teratológico.

No caso em tela, não se aplica a Súmula nº 331 do TST para imputar mera responsabilidade subsidiária à EMBRATEL pelos créditos deferidos na demanda, pois foi declarada empregadora do Reclamante.

O art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não obsta a declaração de vínculo de emprego, quando presentes os requisitos enunciados nos arts. 2º e 3º da CLT.

Os arestos indicados às fls. 1.201/1.209 não apresentam a especificidade de que trata a Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não partem da mesma premissa fática delineada no acórdão regional (hipótese em que foi reconhecido o vínculo de emprego com a tomadora em razão de fraude na contratação do cooperativado).

Não conheço do recurso de revista.

1.3. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015)

A Reclamada afirma que a multa do art. 475-J do CPC/73 não é aplicável ao Processo do Trabalho, sob o fundamento de que " de acordo com a regra do artigo 769 da Consolidação a aplicação subsidiária dos preceitos do processo comum justifica-se no caso da lacuna do processo do trabalho. Entretanto, a Consolidação das Leis do Trabalho possui um regime próprio de execução que não comporta a aplicação subsidiária da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil " (fl. 1.213). Indica ofensa aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal e 475-J do CPC/73. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A esse respeito, consta do acórdão recorrido:

"MULTA DO ART. 475-J DO CPC

O MMº Juízo de Primeiro Grau entendeu pela incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, na forma da OJ EX SE - 203 - fl. 495.

A Ré diz a incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC ofende aos princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade. Aduz que, também, viola o ordenamento jurídico próprio e especializado, o art. 880 da CLT e o art. 769 da CLT. Pede o afastamento da multa processual - fls. 515/518.

Sem razão.

Sobre tal matéria e em casos semelhantes a este, esta Egrégia Terceira Turma já sedimentou o seu entendimento através da OJ-90, que adota, na íntegra, a redação da OJ-EX-SE 203, e pela aplicabilidade da multa de 10% do art. 475-J do CPC, no Processo do Trabalho.

MANTENHO".

Ao analisar os embargos de declaração, a Corte Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:

"MULTA DO ART. 475-J DO CPC

No que se refere à aplicação da multa do artigo 475-J do CPC, a Ré alega que o v. Acórdão é omisso, pois fundamentou a conclusão apenas na OJ-EX-SE 203 deste E. TRT, sem se manifestar sobre a alegação no sentido de que a CLT contém, no art. 880, normas relativas à execução, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos artigos 769 e 889, também da CLT. Assim, entende que é necessária, para fins de prequestionamento, a manifestação deste Colegiado sobre os artigos 880, 769 e 889, todos da CLT, sob pena de violação dos incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.

Sem razão.

Como se depreende da OJ EX SE 203, o fundamento para a aplicação do artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho reside nos artigos 769 e 889 da CLT, como depreende de seu texto:

"MULTA - ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes parâmetros:"

(...) (grifos nossos)

Assim sendo, estando pacificado o entendimento neste Colegiado, no sentido de que a multa em questão é aplicável ao Processo do Trabalho, não há que se falar em omissão, pois, também quanto ao particular, foi adotada tese explícita sobre a matéria, fundamentada, inclusive, nos dispositivos de lei indicados pela Ré.

Desta forma, não há omissão a ser sanada".

O Tribunal Regional entendeu que a multa prevista no art. 475-J do CPC/73 é aplicável ao Processo do Trabalho, em razão do previsto nos arts. 769 e 889 da CLT.

Diferentemente da decisão ora combatida, os acórdãos do TRT da 12ª Região, transcritos nas razões do recurso de revista à fl. 1.215, consideram o art. 475-J do CPC/73 inaplicável ao Processo do Trabalho.

Afigura-se, portanto, comprovado o dissenso pretoriano sobre o tema.

Dessa forma, conheço do recurso de revista neste tópico, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73

Discute-se, no presente caso, a aplicação subsidiária da multa prevista no art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) ao Processo do Trabalho.

No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno deste Tribunal Superior uniformizou entendimento no sentido de que " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica ".

No mesmo sentido, os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A eg. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, em relação à aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, sob o fundamento de que não se configurou a ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano específico quanto à ofensa ao princípio da legalidade, deve ser observada a jurisprudência pacífica desta Subseção Especializada, segundo a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC, referente ao cumprimento da sentença civil, não é aplicável ao processo do trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-118200-54.2005.5.01.0028, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 03/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).

"RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 475-J do CPC, porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-RR-92900-15.2005.5.01.0053, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 19/09/2014).

Ao entender aplicável ao Processo do Trabalho a multa do art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015), o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência uniformizada desta Corte Superior.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista quanto ao tema, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73 (art. 523, § 1º, do CPC/15).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE" e "VÍNCULO EMPREGATÍCIO"; e (b) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73" , por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73 (art. 523, § 1º, do CPC/15).

Custas processuais inalteradas.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

UBIRAJARA CARLOS MENDES

Desembargador Convocado Relator