A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV /mm/pp
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DE REDUTOR. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório ? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0020040-50.2023.5.04.0231 , em que é AGRAVANTE TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é AGRAVADO JEFERSON SILVEIRA DA SILVA , é RECORRENTE TI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é RECORRIDO JEFERSON SILVEIRA DA SILVA .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se no arbitramento da indenização por danos materiais, quando o pagamento da pensão mensal é convertido em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve haver um redutor para compensar seu pagamento antecipado.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito ora debatida, verifica-se que em consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “ pensão vitalícia " e " redutor " foram encontrados 410 acórdãos e 901 decisões monocráticas sobre a temática, nos últimos 12 meses.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito a definir se a aplicação de redutor ao valor do pensionamento, nos casos em que se determina o seu pagamento em parcela única, visa garantir maior equidade no arbitramento do quantum indenizatório da reparação por danos materiais, em observância ao juízo de ponderação entre os princípios da reparação integral (artigo 944 do Código Civil), da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte Superior:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DE 50% DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FORMA DE CÁLCULO. 1. Constato haver transcendência tendo em vista haver aparente desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional, após exame do quadro fático-probatório dos autos, reconheceu o " nexo concausal entre a doença adquirida (lesões na coluna lombar - espondilolistese) e o trabalho (leia-se, o referido acidente) desenvolvido (e ocorrido) na ré, o que força a conclusão, na esteira do laudo pericial médico, que o autor perdeu total e permanentemente a sua capacidade de trabalho ". 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (...) a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou (...) ". Depreende-se, da leitura do dispositivo transcrito, que nas hipóteses em que o empregado está totalmente incapacitado para a função anteriormente desempenhada, é devido, levando-se em consideração também o princípio da reparação integral (100%), pensão mensal vitalícia em importe correspondente a ultima remuneração percebida. Depreende-se, outrossim, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida à luz da profissão exercida pela vítima, sendo irrelevante, para esse fim, a possibilidade de o trabalhador desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas até a data do infortúnio. 4. No caso dos autos, em que o acidente de trabalho contribuiu apenas como concausa para a perda da capacidade laboral, e não havendo no acórdão regional notícia a respeito do grau de contribuição do trabalho em relação à doença ocupacional, a jurisprudência do TST tem decidido pela pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da ultima remuneração. 5. E nas hipóteses em que o pagamento do pensionamento é convertido em parcela única, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em montante único. Isso porque, se o pagamento de pensão mensal é convertido em parcela única, deve haver um redutor para compensar seu pagamento antecipado, pois é certo que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação insculpidos no disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. (...) (RR-1001299-83.2016.5.02.0444, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FATOR REDUTOR. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença que havia estabelecido o percentual de perda da capacidade laborativa do reclamante em 22,50%. Concluiu o Tribunal Regional que a perda da capacidade laborativa deve ser fixada em 12%. Constata-se, todavia, que o laudo médico pericial apresentado nos autos indicou redução permanente e definitiva da capacidade laborativa do reclamante de 22,50%, sendo 6,25% pela lesão em cada um dos ombros e 5% pela lesão em cada um dos punhos. Não resta dúvida de que é lícito ao julgador adotar conclusão diversa da prova técnica, desde que alicerçada em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, no caso concreto, o Tribunal Regional se valeu, sobretudo, de critérios de bom senso e de razoabilidade para desconsiderar o laudo pericial. Nessa hipótese, é devida indenização na proporção do comprometimento definitivo de capacidade laborativa do reclamante, conforme previsto no art. 950 do Código Civil, tal qual demonstrado em laudo técnico elaborado por profissional especializado nessa área de estudo. 2. A indenização por lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal pode ter o seu pagamento deferido em parcela única, conforme previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, significando uma vantagem para o autor, não apenas em termos de segurança, em razão da antecipação do recebimento de todas as parcelas a que faria jus; como também sob o aspecto financeiro, tendo em vista que poderá rentabilizar o montante recebido. Para o réu, implica um considerável ônus, pois recolherá em parcela única o pagamento de uma obrigação que deveria ser diluído ao longo de muito tempo. Sob tal prisma, a fixação de um percentual de abatimento sobre o cálculo do ajuste a valor presente visa reequilibrar as vantagens e desvantagens da operação, conforme a iterativa e atual jurisprudência do TST. A incidência do redutor (deságio) na indenização em parcela única está consolidada no âmbito do TST, cujo percentual não é fixo e oscila conforme as circunstâncias de cada caso concreto, variando de 15% a 30%, em regra . No caso dos autos, o reclamante sofreu redução na sua capacidade laborativa na ordem de 22,50% em decorrência das lesões nos ombros e nos punhos. Conforme registrado no acórdão regional " Trata-se de uma sequela que atinge diretamente a própria vida da vítima, causando-lhe prejuízos em todos os segmentos, o que inclui a sua manutenção no mercado de trabalho, sensivelmente piorada em razão do fato ". Considerada a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante e o impacto advindo não apenas a sua capacidade laboral, mas a sua qualidade devida, revela-se inadequado o índice de 64,59% estabelecido pelo Tribunal Regional como fator redutor da importância a ser apurada para o pagamento do pensionamento vitalício em parcela única, devendo ser aplicado o deságio de 30% por se mostrar mais razoável e proporcional diante das particularidades fáticas do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-1001300-31.2018.5.02.0466, 2ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024).
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EMPARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 39% (TRINTA E NOVE POR CENTO) PELO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE POR CENTO) DEVIDA. No tocante ao redutor aplicável à indenização por danos materiais, este Tribunal Superior deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por ofensa ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, para afastar o percentual de deságio de 39% (trinta e nove por cento) e determinar a aplicação do redutor de 20% (vinte por cento) que deverá incidir apenas em relação às parcelas vincendas à data do pagamento da indenização, como se apurar em liquidação. Conforme salientado na decisão agravada, de acordo com a jurisprudência uniforme do TST, no arbitramento do pagamento em parcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Desse modo, esta Corte vem firmando o entendimento de que, nos casos de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia em parcela única, deve ser observado o deságio no percentual entre 20% e 30%, em respeito ao princípio da restituição integral, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido. (...) "(Ag-ARR-1001583-25.2016.5.02.0466, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024)..
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada pela antecipação de todos os pagamentos devidos, que evita o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0020229-22.2022.5.04.0406, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/10/2024).”.
"[...] II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. CONCAUSA. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se, no presente caso, o valor da pensão mensal, arbitrada em parcela única, pelo Tribunal Regional. 2. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material, resultante de doença ocupacional, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material, deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. 3. No caso, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de arbitrar a pensão em parcela única no valor de R$20.000,00, não se revela razoável, considerando que restou comprovada a perda da capacidade laboral para o trabalho para o qual foi contratado. Ainda, sopesando a diferença entre a idade do empregado à época da constatação da incapacidade (29 anos) e a expectativa de sobrevida (75,5 anos), chega-se ao período estimado de 46,5 anos ou 604,5 meses de pensionamento. Assim, considerando a remuneração percebida pelo empregado (R$ 1.800,00), e efetuando-se os devidos cálculos (46,5 anos de pensionamento x 13 meses x R$ 900,00 (equivalente a 50% da remuneração), chega-se a um valor aproximado de R$ 544.050,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil e cinquenta reais). Aplicando-se o devido redutor de 30% tem-se o valor da pensão mensal em parcela única no importe de R$ 380.835,00. Violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000175-61.2023.5.13.0014, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante no aspecto. 2 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). 3 - A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 4 - A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos casos em que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se dá em parcela única, é proporcional e razoável o arbitramento de deságio no percentual de 20% a 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Julgados. 5 - Registre-se, ainda, que o redutor incide tão somente quanto às parcelas vincendas, uma vez que as parcelas vencidas não se projetam no tempo e são adimplidas com atraso. Assim, considerando-se que o redutor é matéria apenas de direito, e que já era um aspecto controvertido no âmbito do TRT, é cabível o acolhimento do agravo para consignar que deve ser aplicado um redutor à indenização em parcela única, em relação às parcelas vincendas, no percentual de 20%. 6 - Agravo da reclamada a que se dá provimento quanto ao tema para complementar o mérito do recurso de revista do reclamante especificamente quanto à questão do redutor, nos termos da fundamentação assentada" (Ag-RRAg-1001478-46.2019.5.02.0465, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024).
“[...] 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (artigo 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma e em acórdãos da minha relatoria, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que "o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art.950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (AIRR-1000316-07.2022.5.02.0434, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025).
" (...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 2.2. Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do valor-presente para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga à título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-1000491-76.2019.5.02.0055, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/12/2024)..
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais assim já se posicionou:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO . POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. Embargos conhecidos e desprovidos". (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017).
No entanto, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:
“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. COTA ÚNICA. REDUTOR. Hipótese que, em respeito ao princípio da reparação integral, o pagamento em cota única não deve sofrer deságio ou redução, porque o pagamento em parcela única diz respeito a uma faculdade prevista em lei, conforme Art. 950, § único do CC, sendo que o referido dispositivo legal não faz qualquer referência a deságio para pagamento a vista. Recurso provido”. (TRT-4 - ROT: 00201005320215040664, Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS, Data de Julgamento: 05/05/2023, 8ª Turma).
“PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. Não há como interpretar que a opção feita pelo credor de perceber em cota única a pensão mensal vitalícia que lhe é devida, como faculta-lhe o art. 950, parágrafo único, do CC, tire-lhe, automaticamente, o direito previsto no caput do art. 950 do CC, no sentido de que a pensão corresponderá à exata importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Não há justificativa contábil para o deságio, pois no montante fixado não estão embutidos os juros”. (TRT-4 - ROT: 00207657020175040030, Data de Julgamento: 19/06/2020, 5ª Turma)
No caso em exame, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada no pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Contudo, deixou de aplicar o redutor quando do pagamento em parcela única do pensionamento, sob os seguintes fundamentos: “[...] Revendo posicionamento anterior, deixo de aplicar redutor quando do pagamento em parcela única. Isso porque o pagamento em parcela única diz respeito a uma faculdade estabelecida em lei, consideradas as peculiaridades do caso e o valor da condenação estabelecido. A redução não é possível por mera estimativa e dependeria de complexos cálculos, mormente porque se trata de reparação integral do dano ocasionado ao empregado em virtude da redução da sua capacidade laborativa. Além disso, o pagamento em momento único possibilita uma redução de custos, quer por parte do ex-empregado, que a recebe em um único momento, sem necessitar aguardar o pagamento ou se deslocar para recebê-lo, como também para o empregador, que não necessitará incluir ou manter o ex-empregado na sua folha de pagamento, bem como transferir a ele mensalmente a parcela efetivamente devida .”
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RRAg - 0001058-29.2020.5.12.0050 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST