A C Ó R D Ã O

(SbDI-1)

GMJRP/ir

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.

AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA SBDI-1. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Dos artigos 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, verifica-se que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível contra decisão colegiada, como ocorre neste caso, em que a parte interpõe agravo contra decisão colegiada desta Subseção, pela qual foi negado provimento ao agravo interno da reclamada, ora agravante, com fundamento na Súmula nº 353 e na Orientação Jurisprudencial nº 378 da SbDI-1 desta Corte. Portanto, o agravo ora em análise se revela manifestamente incabível, nos termos em que se extrai dos artigos 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, razão pela qual não merece ser conhecido. Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte recorrente, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, exigindo-se, ainda, que tenham sido observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. No caso, não há falar em dúvida plausível, mas sim em erro grosseiro, pois o sistema recursal pátrio é claro quanto à admissibilidade de agravo apenas contra decisão monocrática, conforme prevê de forma cristalina o artigo 1.021 do CPC/2015. Diante dos argumentos trazidos pela reclamada, em suas razões de agravo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, está evidenciada, no caso, a mera intenção de que seja modificada a decisão agravada que lhe foi desfavorável e, sendo totalmente infundado o apelo, é de se enquadrar o procedimento da agravante no disposto no artigo 80, incisos VI e VII, c/c o caput do artigo 81 do CPC de 2015, para aplicar-lhe multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

Agravo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-Emb-AIRR-456-24.2021.5.23.0009 , em que é Agravante UNIVERSAL GAS E AGUA EIRELI e é Agravado UILTON ALBERTINO DE JESUS .

Trata-se de agravo interposto pela reclamada à pág. 510-514 contra decisão colegiada desta Subseção pela qual foi negado provimento ao seu agravo interno anteriormente interposto (págs. 491-496).

Nas razões de agravo a reclamada insiste no cabimento do agravo.

Sem contraminuta.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em observância ao que dispõe o artigo 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA SBDI-1. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Esta Subseção, às págs. 491-496, negou provimento ao agravo interno da reclamada, com fundamento na Súmula nº 353 e na Orientação Jurisprudencial nº 378 da SbDI-1 do TST.

A reclamada interpõe novo agravo, insistindo em seu cabimento .

O artigo 1.021 do CPC/2015 dispõe que " Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal ".

Nos termos do artigo 265 do Regimento Interno do TST: "Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada ".

Verifica-se, então, que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível contra decisão colegiada.

Por outro lado, o artigo 258 do Regimento Interno do TST prevê o cabimento dos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais apenas das decisões proferidas pelas Turmas que compõem este Tribunal, decisões colegiadas, portanto.

Portanto, o agravo ora em análise se revela manifestamente incabível, nos termos em que se extrai dos artigos 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, razão pela qual não merece ser conhecido.

Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte recorrente, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, exigindo-se, ainda, que tenham sido observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. No caso, não há falar em dúvida plausível, mas sim em erro grosseiro, pois o sistema recursal pátrio é claro quanto à admissibilidade de agravo apenas contra decisão monocrática, conforme prevê de forma cristalina o artigo 1.021 do CPC/2015.

Diante dos argumentos trazidos pela reclamada, em suas razões de agravo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, está evidenciada, no caso, a mera intenção de que seja modificada a decisão agravada que lhe foi desfavorável e, sendo totalmente infundado o apelo, é de se enquadrar o procedimento das agravantes no disposto no artigo 80, incisos VI e VII, c/c o caput do artigo 81 do CPC de 2015, para aplicar-lhe multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

Não conheço do agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à agravante multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 80, incisos VI e VII, c/c o caput do artigo 81 do CPC de 2015.

Brasília, 21 de março de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator