A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AVISO-PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 348 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se é possível a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego. No caso dos autos, o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto à pretensão de que o período de aviso prévio indenizado fosse deduzido do período de estabilidade, sob o fundamento de que “ somente após o término da garantia provisória no emprego é possível a concessão do aviso-prévio ”. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 348. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020279-36.2023.5.04.0334 , em que é RECORRENTE ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e é RECORRIDO ALCENARIO MACHADO .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 348 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0020279-36.2023.5.04.0334 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 348 , de seguinte teor:

AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada, do qual consta a matéria acima delimitada, AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE , além de: DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO e MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS .

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da despedida em 09-12-2022, em razão da estabilidade até 01-10-2023 (12 meses após a alta previdenciária ocorrida em 01-10-2022). Deferiu o pagamento de indenização equivalente aos salários do período de garantia de emprego, contados da data da rescisão contratual até um ano da alta do benefício previdenciário (01.10.2023). Também deferiu 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% do mesmo período, também a título indenizatório.

A demandada se insurge. Requer a limitação da condenação ao período de estabilidade. Frisa que o reclamante não ficou afastado de suas atividades em decorrência de qualquer acidente de trabalho, seja típico ou atípico, pelo que não recebeu qualquer modalidade de benefício previdenciário correlata ao auxílio acidente de trabalho. Informa que o Reclamante fruiu de benefício previdenciário no período de 10.05.2022 a 31.08.2022 na modalidade de espécie 31 (auxílio doença). Informa que, quando da dispensa do Reclamante, ele não fazia qualquer tratamento médico, tendo sido considerado totalmente apto, sem qualquer limitação. Invoca a Súmula 378 do TST. Defende que inexiste previsão legal para o reconhecimento de estabilidade provisória, na medida em que tal estabilidade só se efetiva quando caracterizado acidente do trabalho, reconhecido pela previdência social, com o deferimento do auxílio doença acidentário. Colaciona julgados. Sucessivamente, impugna o reconhecimento do período de estabilidade sem considerar o aviso prévio. Defende que deve ser abatido o aviso prévio do período de estabilidade indenizado, porquanto integra o tempo de serviço da Reclamante para todos os efeitos, nos termos do artigo 487, § 1º da CLT . Requer que a indenização estabilitaria seja fixada no período de 14.01.2023 a 01.10.2023. Acrescenta que a indenização estabilitaria deve se limitar aos salários do período, sem quaisquer reflexos em outras verbas. Cita a Súmula 396 do TST. Pugna pela reforma.

Examino.

Conforme o disposto no art. 118 da Lei 8.213/1991, para o deferimento da indenização pelo período de estabilidade seria necessário o gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, por período superior a quinze dias, condição que não se perfectibilizou no presente caso, porquanto incontroverso que não houve afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário. Contudo, a necessidade de fruição do auxílio-doença acidentário é flexibilizada quando, após a despedida, ficar constatada doença profissional incapacitante que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Nesse sentido é o item II, da Súmula 378 do TST:

" ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS . (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

[...]

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. "

No caso dos autos, está demonstrado que o reclamante foi dispensado em 09-12-2022 (ID. 8aff874), bem como que foi acometido por patologia cujo nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas no curso do contrato de trabalho foi reconhecido, conforme já analisado em item específico. A doença ocupacional reconhecida nos autos gerou afastamento previdenciário no período de 11-05-2022 até 01-10-2022 (ID. a1a285c).

Portanto, o reclamante era detentor de estabilidade provisória no emprego quando da sua despedia sem justa causa. Por conseguinte, o autor faz jus a uma indenização correspondente aos salários do período de estabilidade.

Quanto a alegação recursal de que o aviso prévio deveria ser computado no período de estabilidade para os efeitos da indenização devido, esclareço que o aviso prévio indenizado não tem o condão de prorrogar os efeitos da denúncia contratual pela empregadora, porquanto tratam-se de institutos incompatíveis.

Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência trabalhista que somente após o término da garantia provisória no emprego é possível a concessão do aviso-prévio. A propósito, é a inteligência da Súmula nº 348 do TST, in verbis:

"AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos."

Logo, a sentença não comporta reforma no aspecto.

Além disso, constato que o julgador de origem não deferiu reflexos da indenização do período de estabilidade, mas sim fixou que a indenização abrange os salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% do período. Tal entendimento está em consonância com a OJ 39 da SEEx deste Tribunal Regional, in verbis:

"Orientação Jurisprudencial nº 39 - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS. A indenização correspondente ao período da garantia de emprego, salvo especificação diversa no título executivo, compreende todas as parcelas devidas ao trabalhador como se trabalhando estivesse. "

Destarte, nego provimento ao recurso ordinário no tópico.

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quando à pretensão de que o período de aviso prévio indenizado fosse deduzido do período de estabilidade, sob o fundamento de que “ somente após o término da garantia provisória no emprego é possível a concessão do aviso-prévio ”.

No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que da “ indenização do período estabilitário deve ser abatido o lapso temporal de indenização do aviso prévio, que integra o tempo de serviço da Reclamante para todos os efeitos ” Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 487, § 1º, da CLT e em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 348, é que “ É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos ”.

O teor do verbete revela o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o aviso-prévio, por meio do qual se concretiza a rescisão contratual, é incompatível com a garantia do emprego, durante a qual se restringe, justamente, a possibilidade de rescisão contratual por ato do empregador. Nesse sentido são os julgados que originaram ao verbete sumular em questão, entre os quais cito, a título de exemplo, o ERR-RR - 83700-79.1993.5.12.5555, SDI, Rel. Min. Euclides Alcides Rocha, 2/2/1996, cujo teor é o seguinte (fls 1-2):

A matéria já foi objeto de exame nesta egrégia Seção Especializada que, julgando o E-RR-7277/88, assim se posicionou:

" Não há que se aceitar a concomitância da estabilidade provisória e o aviso prévio, pois são institutos inconciliáveis porque possuem finalidades diversas, ou seja, é inconcebível que, naquele período em que foi concedida a garantia de emprego, permita-se o recebimento do aviso prévio, que nada mais é do que a concretização de uma rescisão contratual. Assim, destituído de qualquer valor jurídico o pré-aviso dado ao empregado no curso de seu período de estabilidade, por desrespeitar a garantia de emprego de que é portador o empregado ." (Ac. 398/91, Rel. Min. José Carlos da Fonseca, DJ 3/5/91).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: E-RR-81.862/93, Ac. 4.550/95, DJ 24/11/95, Rel. Min. Vantuil Abdala; E-RR-100.244/93, Ac. 3.374/95, DJ 13/10/95, Rel. Min. Ney Doyle; E-RR-0709/89, Ac. 1.316/92, DJ 7/8/92, Rel. Min. José Carlos da Fonseca; E-RR-5.632/88, Ac. 0511/92, DJ 22/5/92, Rel. Min. Hélio Regato.

A partir de análise da jurisprudência desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que se reputa inviável a percepção de aviso-prévio durante o período de estabilidade provisória. É o aduzido em precedentes das Turmas:

(...) PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO. INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO PARA TODOS OS EFEITOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. No caso, constou expressamente do acórdão regional que a reclamante foi dispensada do emprego no dia 4/3/2013, antes do encerramento do período de estabilidade provisória gestacional, em 21/3/2013. Por outro lado, também ficou consignada a data de encerramento do contrato de trabalho apenas em 3/4/2013, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado. Na esteira da Súmula nº 348 do Tribunal Superior do Trabalho, "é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos". No caso dos autos, é inválida a concessão de aviso - prévio à empregada detentora de estabilidade provisória gestacional, durante o respectivo período, motivo pelo qual é devido o pagamento de indenização substitutiva durante estabilidade gestacional do interregno referente ao suposto aviso-prévio. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-122-53.2014.5.03.0021, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/04/2017).

(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. MEMBRO DA CIPA. CONCESSÃO DE AVISO-PRÉVIO PAGO EM DINHEIRO NO CURSO DA ESTABILIDADE. INVALIDADE. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. I. Nos termos da Súmula nº 348 do TST, "é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos" . II. Ademais, dispõe-se no art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal que é "vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato". III. Para que ocorra a despedida do empregado membro da CIPA antes do término da garantia de emprego, o empregador deverá comprovar a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme previsto no art. 165, parágrafo único, da CLT. IV. Não demonstrados nenhum dos motivos mencionados no referido dispositivo celetista, o Reclamante (cujo mandato na CIPA expiraria em fevereiro/2013) faz jus à estabilidade provisória no emprego até fevereiro/2014 (um ano após o final do mandato) e, por consequência, o prazo de concessão do aviso-prévio só poderia fluir a partir do término dessa garantia do emprego. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 348 do TST, e a que se dá provimento. (RR-1099-44.2013.5.02.0074, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/09/2018).

(...) 2. RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 10, II, DA LEI Nº 14.020/2020. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. SÚMULA 348/TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão recorrida que a concessão do aviso prévio, em 30/06/2020, ocorreu durante o período de estabilidade provisória da reclamante em virtude suspensão temporária do contrato de trabalho nos períodos de 03/04/2020 a 30/04/2020 e de 01/05/2020 a 30/05/2020. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 348 do TST , no sentido de que "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-11185-23.2020.5.15.0024, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024).

Nesse sentido, ainda, precedente da Col. SbDI-1:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DO AVISO-PRÉVIO NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 determina que o período de estabilidade acidentária será de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Como, no caso, tal preceito foi desrespeitado, nasceu para o empregado o direito à indenização, ante a impossibilidade de reintegração. Assim, não há falar em ofensa ao referido artigo nº 8.213/91. A argüição de má aplicação da Súmula nº 348 do TST, por sua vez, também não merece guarida, pois o verbete se refere à invalidade da concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, por incompatibilidade dos institutos, e foi devidamente aplicado pela Turma, que verificou estar evidenciado que o reclamado concedeu aviso prévio enquanto vigente a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, motivo por que determinou o pagamento da indenização . Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-639638-71.2000.5.15.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 12/09/2008).

Destaca-se que, embora não identificados precedentes de algumas Turmas, com análise de mérito, a circunstância decorre da aplicação da Súmula nº 333, em casos de conformidade com a Súmula, conforme ilustram as seguintes decisões e julgados:

(...) AVISO PRÉVIO No que se refere ao tema em destaque, o acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 348 do C. TST. Assim, inviável o Recurso pelo teor do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST . (...) Processo: AIRR - 10673-85.2017.5.15.0043. Relator: Luiz Jose Dezena da Silva. Publicação: 05/06/2025. Tipo de Documento: Despacho.

(...) 3.2 ESTABILIDADE DA CIPA.

Alegações:

a) violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT

Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento da estabilidade da CIPA, alegando que o reclamante foi desligado da empresa após o período estabilitário (ID. 2f168fe).

A Turma julgadora, quanto ao tema, assim se posicionou (ID. fb98b49):

(...) No presente caso, restou comprovado que o reclamante foi eleito como titular da CIPA na condição de representante dos empregados, na gestão 2016/2017 (ID. 21aa266), para mandato de 1 ano, com posse em 15/01/2016.

Assim, tem—se que seu mandato se encerrou em 15/01/2017, tendo sua estabilidade provisória no emprego perdurado até 15/01/2018, conforme o artigo 10, II, a, da ADCT.

No caso, tendo em Vista que o autor foi dispensado em 15/11/2017, conforme o TRCT de ID. ed4ed8a, restou configurado o abuso do direito de dispensa pelo empregador, já que se deu dentro do período de estabilidade provisória.

Ressalte-se que o fato de ter havido a projeção do aviso prévio do reclamante ate o dia 16/01/2018, conforme sua CTPS (ID. ed4ed8a), em nada altera a conclusão, porque, nos termos do entendimento já consolidado na Súmula 348 do TST, e inválida a concessão do aviso previo na fluência da garantia de emprego, ante a ineompatibilidade dos dois institutos".

Isso porque a garantia provisória no emprego protege o empregado da dispensa no período da sua Vigência, restringindo o direito potestativo do empregador de dispensa-lo imotivadamente no período.

Desse modo, não se pode admitir que o empregador, burlando tal proteção, dispense o empregado, fazendo coincidir o período do aviso prévio com o período de estabilidade provisória (...).

Pois bem.

Comprovado nos autos que a demissão ocorreu dentro do período de estabilidade provisória do cipeiro, não há que se falar nas violações apontadas.

Ademais , a tese adotada no acórdão está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, em especial com a Súmula nº 348 do TST, o que impede o conhecimento do apelo revisional em tela, a teor do verbete sumular nº 333 do TST .

Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista. (...)

Processo: AIRR - 71-54.2019.5.13.0032. Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza. Publicação: 27/02/2023. Tipo de Documento: Despacho.

(...) PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO . Estando o acórdão regional em consonância com a Súmula 348 do TST, o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido . (...) (RR-394900-46.2006.5.02.0086, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 19/12/2011).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 348 do TST.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido da impossibilidade de se deduzir o tempo de aviso-prévio indenizado do período estabilitário para fins de indenização deste.

À vista da jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 348 do TST, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada . III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST