A C Ó R D Ã O

Ac. 3ª Turma

GMALB/dbm/AB/jn

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. OPERADORES DE TELEMARKETING. PRORROGAÇÃO DA JORNADA REDUZIDA. NÃO CONCESSÃO DAS PAUSAS E INTERVALO PREVISTOS NO ANEXO II DA NR 17 DO MTE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Diante de potencial violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DANO MORAL COLETIVO. OPERADORES DE TELEMARKETING. PRORROGAÇÃO DA JORNADA REDUZIDA. NÃO CONCESSÃO DAS PAUSAS E INTERVALO PREVISTOS NO ANEXO II DA NR 17 DO MTE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. 1. A prorrogação de jornada além de seis horas, assim como o descumprimento das pausas de dez minutos e dos intervalos intrajornada de vinte minutos, previstos no Anexo II da NR 17 do MTE , sendo normas de saúde e segurança do trabalho , representam lesões graves aos direitos mínimos trabalhistas. 2. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. 3. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 4. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). 5. Frise-se que, na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de normas que visam à proteção do salário e a mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2073-10.2014.5.02.0442 , em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e Recorrida NORTON NUNES - RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. - EPP .

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 419/420-v).

Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 423/430).

Contraminuta a fls. 433/434 e contrarrazões a fls. 436/437 .

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, do RI/TST).

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

DANO MORAL COLETIVO. OPERADORES DE TELEMARKETING. PRORROGAÇÃO DA JORNADA REDUZIDA. NÃO CONCESSÃO DAS PAUSAS E INTERVALO PREVISTOS NO ANEXO II DA NR 17 DO MTE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

No aspecto, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral coletivo, sob os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos nas razões de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 383-v/388-v e 390/390-v):

" b) Da jornada de seis horas – do intervalo intrajornada – da obrigatoriedade de script ou roteiro de atendimento – da aplicação na Norma Regulamentadora n.º 17, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego

[...]

Dessarte, relativamente aos empregados que atuam em teleatendimento – atividade que, notoriamente, é capaz de provocar desgaste físico e estresse consideravelmente maiores do que a média dos outros tipos de atividades – , impõe-se a observância da jornada de seis horas, bem como dos intervalos previstos nos itens 5.4.1 e 5.4.2 do Anexo II, da Norma Regulamentadora n.º 17, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como, aliás, tem procedido a ré após a determinação do juízo em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fl. 104).

Mantenho".

[...]

e) Da indenização por dano moral coletivo

[...]

Na hipótese dos autos, em que pese a inobservância pela ré da jornada de seis horas e das pausas previstas no Anexo II, da Norma Regulamentadora n.º 17, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que motivou, inclusive, a propositura da presente ação civil pública, cujos pedidos, ao final, foram julgados parcialmente procedentes, certo é que a própria aplicação dessa jornada reduzida aos operadores de teleatendimento /telemarketing é controvertida na jurisprudência.

A propósito, mesmo após a edição da Portaria n.º 09, de 30.03.2007 (DOU 02/04/07) , que introduziu o Anexo II (TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING) à Norma Regulamentadora n.º 17, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, vigorava a Orientação Jurisprudencial n.º 273, da SDI-1, do C.TST – cancelada mercê da Resolução 175/2011, DJ 27.05.2011 – no sentido de que ‘ A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função ’.

Diante dessa especial conjuntura, não se verifica injustificada resistência em cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

Outrossim, defluiu da prova testemunhal (fl. 245/246), em geral , o cumprimento de jornada de oito horas, com uma hora de intervalo intrajornada e com dois intervalos de quinze minutos (pela manhã e à tarde), não se cogitando, no caso concreto, de jornada extenuante, com extrapolação habitual dos limites estabelecidos no artigo 59, caput , da CLT. E eventuais extrapolações, em situações isoladas, conforme constatou o auditor fiscal do trabalho durante a fiscalização (fl. 71/72), não demonstram reiterada violação à ordem jurídica, tampouco afronta aos valores imateriais da coletividade dos trabalhadores.

Dessarte, reputo não caracterizada, in casu , lesão injusta e intolerável aos interesses coletivos, apta a ensejar a reparação de ordem moral.

Reformo ".

Em resposta aos embargos de declaração, o Regional assim se pronunciou (fl. 401-v):

"[...]

Pretende o embargante, em verdade, o reexame do julgado, mercê de novo pronunciamento da E. Turma sobre questão já decidida e devidamente fundamentada, o que se afigura vedado em sede de embargos de declaração".

Insurge-se o Ministério Público do Trabalho, alegando que o descumprimento de normas de proteção à saúde e segurança dos operadores de "telemarketing", especialmente quanto à prorrogação da jornada além de seis horas e à não concessão das pausas e intervalo previstos na NR 17, Anexo II, do MTE, configura dano moral coletivo. Afirma que o acórdão reconheceu a irregularidade da jornada, restando configurados o ato ilícito e o consequente dano moral "in re ipsa". Indica ofensa aos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 186, 927 e 946 do CC.

Razão lhe assiste.

O item 1.1.1. do Anexo II da NR 17 conceitua call center como "o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador."

E, segundo o item 1.1.2. da Portaria Ministerial, "entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados".

Verifico, assim, que a atividade discutida, na hipótese dos autos, enquadra-se nas condições de trabalho acima descritas.

A Portaria nº 9 de 2007/Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, no item 5.3., prevê a jornada de seis horas para o profissional que exerce atividade de operador de teleatendimento/"telemarketing".

Ademais, o mesmo Anexo II, no item 5.4, assim dispõe sobre as pausas e intervalo intrajornada:

"5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.

5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:

a) fora do posto de trabalho;

b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT.

5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.

A referida regulamentação ministerial, ao estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições laborais às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com vistas a garantir a segurança e o desempenho eficiente da atividade desenvolvida , reveste-se de plena eficácia, na medida em que editada com amparo no art. 200, "caput", da CLT, devendo ser observada, inclusive no que diz respeito à jornada reduzida e aos intervalos nela estabelecidos.

Acresça-se que a regra de duração máxima do trabalho de seis horas, aplicada analogicamente aos operadores de teleatendimento, prevista no art. 227 da CLT, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, consubstanciada, principalmente, no cancelamento da OJ 273 da SBDI-1/TST (Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31 de 31.5.2011).

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. FUNÇÃO DE TELEATENDIMENTO/OPERADOR DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DO ART. 227 DA CLT REFERENTE AOS TELEFONISTAS. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. [...] Em virtude do cancelamento da OJ 273 da SDI-I/TST, através da Resolução 175/2011, divulgado no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se quanto a ser aplicável ao operador de telemarketing, por analogia, a jornada de trabalho de seis horas (art. 227, CLT). A modificação no entendimento firmado por esta Corte, no sentido de proporcionar jornada mais estreita de trabalho aos operadores de telemarketing, surge como mecanismo eficaz de diminuição do desgaste produzido naqueles empregados, preservando a sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços (art. 7º, XXII, CF). Aplicação analógica (art. 8º, caput, CLT) instigada pela própria Constituição (art. 7º, XXII). Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-2218-89.2014.5.09.0242, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 31.3.2017).

"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. OPERADOR DE TELEMARKETING. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. A Portaria nº 9 de 2007/Anexo II da NR-17 do MTE, ao estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com vistas a garantir a segurança e o desempenho eficiente do trabalho desenvolvido, reveste-se de plena eficácia, na medida em que editada com amparo no art. 200, ‘caput’, da CLT. Acresça-se que a regra de duração máxima do trabalho de seis horas, estabelecida na referida regulamentação ministerial e aplicada ao autor, operador de teleatendimento, nos termos do art. 227 da CLT, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, consubstanciada, principalmente, no cancelamento da OJ 273 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. OPERADOR DE TELEMARKETING. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO II DA NR 17 DO MTE. O item 5.4.1 do Anexo II da NR-17, com o objetivo de prevenir a sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, dos trabalhadores em atividade de telemarketing, previu a necessidade de pausas para descanso, por 2 períodos contínuos, de 10 minutos cada. A referida regulamentação ministerial reveste-se de plena eficácia, na medida em que editada com amparo no art. 200, ‘caput’, da CLT, devendo ser observada, inclusive no que diz respeito aos intervalos nela estabelecidos. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. [...]" (TST-RR-286-45.2013.5.12.0007, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 23.10.2015).

"RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA REDUZIDA. Esta Corte cancelou o entendimento, antes dominante, consubstanciado na OJ 273 da SBDI-1. Assim, a jurisprudência, a qual antes era no sentido da não aplicação da regra do artigo 227 ao operador de telemarketing, foi alterada para se considerar a duração de trabalho de seis horas diárias ou trinta e seis semanais, nos exatos termos do artigo 227. Embora sem operar o velho tronco de telefones, o operador de telemarketing e análogos realizam, como regra e concomitantemente, os penosos serviços de telefonia e digitação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-15900-52.2008.5.09.0653, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, in DEJT 24.4.2017).

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORA EXTRA. OPERADOR DE TELEMARKETING/TELEVENDAS. JORNADA REDUZIDA. RECUPERADORA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 227 DA CLT. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a Reclamante exercia exclusivamente a função de operadora de telemarketing. Dispunha a OJ 273 da SBDI-1 do TST que ‘A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função’. Ocorre que com o cancelamento da referida Orientação Jurisprudencial, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de se aplicar analogicamente a jornada reduzida descrita no artigo 227 da CLT ao operador de televendas/telemarketing. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-1087-20.2014.5.03.0057, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 18.11.2016).

No caso, incontroversos a prorrogação habitual da jornada de trabalho além das seis horas diárias e o desrespeito ao intervalo e às pausas dos telefonistas , como normas de saúde e segurança do trabalho.

O Regional, contudo, indeferiu a pretensão do Parquet por entender que tais condutas não permitem a conclusão de que restou "caracterizada, in casu , lesão injusta e intolerável aos interesses coletivos, apta a ensejar a reparação de ordem moral".

Os limites impostos ao trabalho subordinado são uma das mais importantes conquistas do século XIX e levaram ao surgimento do Direito do Trabalho como ramo jurídico autônomo. Verificou-se que a ausência de limites reduzia a pessoa do trabalhador "livre" a um ser meramente econômico, numa cruel perspectiva utilitarista.

De fato, tais normas, de caráter eminentemente tutelar, são consequência de uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante. Aliás, a tutela do trabalho, consiste em valor assimilado por todos os membros da Organização Internacional do Trabalho (dentre eles o Brasil, como membro fundador). É isso que se extrai da Constituição da OIT:

"Preâmbulo

‘Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social;

Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio ‘para igual trabalho, mesmo salário’, à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas;

Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

[...]

III

A Conferência proclama solenemente que a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução de programas que visem:

[...]

d) adotar normas referentes aos salários e às remunerações, ao horário e às outras condições de trabalho, a fim de permitir que todos usufruam do progresso e, também, que todos os assalariados, que ainda não o tenham, percebam, no mínimo, um salário vital."

Tal proteção também consta de nossa Carta Magna que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

Evidentemente, as regras ora descumpridas têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação de trabalho. O caráter coletivo da lesão potencializa os seus efeitos nefastos, porquanto deprecia as condições de trabalho, inclusive daqueles empregados que não estão vinculados ao empregador que infringe, deliberadamente, a legislação.

De fato, as empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de atender a legislação trabalhista perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos seus empregados. Trata-se de lógica perversa, na qual o bom empregador vê-se compelido a sonegar direitos trabalhistas como condição para a sobrevivência da sua empresa no mercado, cada vez mais marcado pela competição.

É fácil perceber que o empresário que decide descumprir a legislação trabalhista não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia.

Diante desse quadro, tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC, 3° e 13 da LACP).

Em tese, desde que constatada a sistemática e deliberada ação do empregador em desconsiderar as normas trabalhistas afigura-se possível a condenação em danos morais coletivos, tal como já decidiu esta Corte:

"RECURSO DE REVISTA. [...] 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. [...] A ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais. O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, inciso III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Será cabível a ação civil pública na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, consubstanciando tal ação coletiva um mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Ressalte-se que um mesmo fato, desde que tendo impacto sociocomunitário, pode dar origem tanto a interesses difusos, como a coletivos, como ainda a individuais homogêneos. Desse modo, nada impede que em uma mesma ação civil pública se cumulem pretensões de obrigação de fazer, de não fazer ou de condenação pecuniária por dano genérico, relativas aos direitos difusos e coletivos, com demanda reparatória decorrente das lesões perpetradas aos direitos individuais homogêneos. Aliás, tal medida vai ao encontro dos princípios de economia e celeridade processuais, tão estimados nesta Justiça Especializada. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 127, caput, e 129, III e IX, bem como os arts. 6º, VII, alínea ‘d’, 83, III, e 84 da LC 75/93, todos conferem legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação civil pública para a defesa dos direitos metaindividuais. No caso concreto, o Regional considerou devida a indenização por danos morais coletivos sob o fundamento de que a Reclamada constrangia moralmente os seus empregados, promovia lesiva alteração unilateral dos contratos de trabalho, inclusive quanto ao fracionamento da jornada e supressão do intervalo intrajornada, não efetuava acertos rescisórios no prazo legal, não apresentava à fiscalização do trabalho documentos necessários à fiel observância das normas de proteção ao trabalho, nem cumpria as normas de segurança e medicina do trabalho e implementação do PCMSO e PPRA. Exsurge a existência de dano moral coletivo, porquanto as práticas da Ré contrariaram os princípios basilares da nova Constituição, mormente aqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, III e IV, da CR/88) . Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-141400-37.2009.5.18.0009, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 20.2.2015). (destaquei)

"RECURSO DE REVISTA DO MPT. [...] 3) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. PLANEJAMENTO E ADAPTAÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO PARA A COLOCAÇÃO DE ASSENTOS E TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM (MINERAÇÃO). PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO INSTITUÍDO PELA ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL DO BRASIL (ARTS. 1º, III e IV, 3º I, III e IV, e 170, CAPUT. DA CF). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DE INFRAÇÕES PERPETRADAS DURANTE LONGOS ANOS, AINDA QUE SANADAS POSTERIORMENTE. MEDIDA COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. A ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais. O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, inciso III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Será cabível a ação civil pública na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, consubstanciando tal ação coletiva um mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Ressalte-se que um mesmo fato, desde que tendo impacto sociocomunitário, pode dar origem tanto a interesses difusos, como a coletivos, como ainda a individuais homogêneos. Desse modo, nada impede que em uma mesma ação civil pública se cumulem pretensões de obrigação de fazer, de não fazer ou de condenação pecuniária por dano genérico, relativas aos direitos difusos e coletivos, com demanda reparatória decorrente das lesões perpetradas aos direitos individuais homogêneos. Aliás, tal medida vai ao encontro dos princípios de economia e celeridade processuais, tão estimados nesta Justiça Especializada. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 127, caput, e 129, III e IX, bem como os arts. 6º, VII, alínea -d-, 83, III, e 84 da LC 75/93, todos conferem legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação civil pública para a defesa dos direitos metaindividuais. No caso concreto, o Regional considerou indevida a indenização por danos morais coletivos sob o fundamento de que a Reclamada adequou suas condutas à legislação, -rompendo os contratos de terceirização na atividade-fim (mineração)-. Registre-se, entretanto, que a irregularidade se deu por longos anos. Ademais, o Regional entendeu ser indevida a indenização por danos morais coletivos por compreender que os ilícitos praticados no passado foram punidos com multas administrativas e que não se teria verificado gravidade suficiente para o arbitramento da indenização. Contudo, exsurge a existência de dano moral coletivo, porquanto as práticas da Ré contrariaram os princípios basilares da nova Constituição, mormente àqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, III e IV, da CR/88), sendo forçoso concluir pela reforma da decisão para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de RS 100.000,00 (cem mil reais), destinado ao FAT. Registre-se que os critérios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados no caso em análise, em que os direitos lesados referiram-se ao descumprimento da legislação trabalhista no tocante às normas de medicina, segurança e higiene do trabalho, além de utilização da terceirização ilícita, implicando afronta aos princípios e regras essenciais que regem a utilização da força do trabalho no País. Nesse sentido, as ilicitutes, ainda que posteriormente sanadas, extrapolaram os interesses dos trabalhadores, mormente aqueles irregularmente terceirizados pela Reclamada para alcançar os trabalhadores em caráter amplo, genérico e massivo. Assim, configura-se o dano moral coletivo perpetrado durante longos anos, não havendo respaldo para exclusão da indenização pelo fato de a empresa envidar esforços na adequação da conduta à legislação. Esses esforços são meritórios, devendo ser elogiados; por isso, reduzem o montante indenizatório, que se dirige ao descumprimento perpetrado por longo período anterior . Recurso de revista conhecido e provido no particular" (TST-RR-18000-17.2009.5.03.0069, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 20.2.2015). (destaquei)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. DESCUMPRIMENTO DA NR 15 DO MTE. Merece provimento o agravo de instrumento, diante de possível violação dos arts. 186 do CC e 7º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. DESCUMPRIMENTO DA NR 15 DO MTE. A Constituição Federal assegura em seu art. 7º, XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, a NR 15 do MTE, Anexo III, estabelece parâmetros para o trabalho em áreas externas com carga solar, levando em consideração a fadiga a que é submetida o trabalhador, somada ao fator agravante calor. Conforme se observa da decisão regional, tal norma não era observada pela ré, que não monitorava a atividade de corte de cana, a céu aberto. Nesse contexto, verifica-se que a conduta da empresa de descumprir reiteradamente a legislação trabalhista em relação a vários empregados é ilícita e caracteriza o dano moral coletivo, ao ignorar direitos mínimos dos trabalhadores a seu serviço ofendendo, em consequência, a coletividade ao frustrar sua legítima aspiração de ver cumprida a Constituição e as normas infraconstitucionais que regulam as relações de trabalho. O descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pela empresa enseja o deferimento de indenização por danos morais coletivos, pois os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social. Em relação à fixação do valor da indenização, as ações destinadas à composição dos danos morais coletivos têm por fim inibir o ofensor, compensar o dano junto à coletividade e protegê-la, pedagogicamente, contra investidas do gênero. Considerando a capacidade econômica da empresa ofensora, sua situação de recuperação judicial, e as lesões perpetradas, fixo a indenização por dano moral coletivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor capaz de sensibilizar a empresa ao exercício de sua atividade em observância às determinações legais e sem comprometer a continuidade do negócio, em detrimento dos empregos que pode gerar. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 186 do CCB e 7º, XXII, da CF e parcialmente provido" (TST-RR-1473-58.2010.5.15.0024, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 2.6.2017).

"[...] DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO RESPECTIVO. MARCAÇÃO DE JORNADA EM HORÁRIOS INVARIÁVEIS (REGISTRO BRITÂNICO). A discussão versa sobre a pretensão do Ministério Público do Trabalho à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por deixar de cumprir as normas trabalhistas relativas à concessão do intervalo intrajornada (trabalhadores em regime 12x36) e ao registro dos horários da jornada de seus empregados (não adotar registro britânico) afrontou toda a coletividade. Conforme decidido no item anterior, a ré foi condenada a conceder intervalo intrajornada (quinze minutos) aos trabalhadores em regime de 12x36. Ressalta-se que a adoção de registro de jornada com horários invariáveis acarreta prejuízos aos que trabalham e não são remunerados pelo labor que excede sua jornada diária (não computada). Há que se frisar que os empregados em regime de 12x36 já se ativam em longa jornada e não usufruíam de intervalo intrajornada, conforme registrado no acórdão regional. Assim, incontroverso que as irregularidades praticadas pela ré acarretam lesão à saúde do trabalhador. Impende realçar que o bem jurídico à saúde, afrontado pela conduta da ré, transcende ao patrimônio individual do trabalhador, causando lesão também a toda a coletividade. Portanto, a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria (hipótese dos autos), além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores em referência, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva. Diante do exposto, verifica-se que o Regional, ao excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral coletivo, afrontou o disposto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-848-67.2010.5.08.0202, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 13.11.2015).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. [...] 4. DANO MORAL COLETIVO. No caso, depreende-se que não houve o cumprimento de normas referentes à saúde e segurança do trabalhador e cláusulas pactuadas em seu respectivo âmbito territorial e representativo, provocando dano moral coletivo aos empregados e atingindo a sociedade de forma mais ampla. É o entendimento desta Corte que o não cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho enseja dano moral coletivo a ser reparado. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-159400-70.2007.5.15.0096, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 24.6.2016).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 4. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO A NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. O egrégio Tribunal Regional adotou o entendimento do juízo de origem como razões de decidir. A r. sentença consignou que existem provas nos autos de descumprimento de diferentes normas alusivas à saúde e à segurança do trabalho. Registrou ainda, que a reclamada foi responsável por diversos acidentes, até mesmo morte, em razão de não promover um ambiente digno aos trabalhadores. Portanto, o egrégio Colegiado Regional assinalou presentes todos os elementos ensejadores do dano material coletivo: a conduta antijurídica de desrespeito às normas protetivas à saúde do trabalhador, o nexo causal e o dano. Neste contexto, as pretensões da reclamada, assim como expostas, importariam, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 e inviabiliza o apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-1011-50.2010.5.18.0111, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 14.8.2015).

"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.015/2014. [...] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. 1. O TRT, soberano na análise dos fatos e das provas, conclui pelo excesso de jornada imposto aos motoristas, motivo que levou a condenar a reclamada em danos morais coletivos. 2. In casu, incontroverso que houve lesão a interesses individuais homogêneos que afetou toda a coletividade em face da postura adotada pelo reclamado de não cumprir com a legislação trabalhista. De um lado, a jornada de trabalho dos motoristas, acima do permitido em lei, viola normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, aumentando, exponencialmente, os riscos de acidente de trabalho. De outro lado, essa jornada excessiva traz, como consequência, acidentes de trânsitos, expondo a sociedade. Evidencia-se uma macrolesão que deve ser obstada pelo Poder Judiciário, mediante atuação do Ministério Público do Trabalho. Devida, portanto, a indenização por danos morais coletivos. 3. Relativamente ao tema MONTANTE DA INDENIZAÇÃO, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação é irrisória ou exorbitante em relação aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. No caso, a condenação não foi exorbitante, exagerada, excessiva em relação aos fatos registrados pelo TRT, qual seja, de que ficou provado a conduta lesiva da empresa em exigir jornada extenuantes aos motoristas.As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado nas instâncias percorridas e os fatos dos quais resultaram o pedido. Assim, mantém-se o valor arbitrado. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-1286-03.2013.5.02.0446, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 29.4.2016). (destaquei)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. LESÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. Os direitos individuais homogêneos, embora tenham seus titulares determináveis, não deixam de estar relacionados aos interesses coletivos, sendo divisível apenas a reparação do dano fático indivisível. A indisponibilidade está vinculada à existência de lesão à ordem social e ao direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores: o trabalho. Os interesses individuais homogêneos, portanto, abrangem a tutela coletiva (em sentido amplo) porque são, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional reformou a r. sentença a fim de, reconhecendo a ilicitude da terceirização bem como o dano moral coletivo, condenar a reclamada a abster-se definitivamente de contratar empregados mediante contratos fraudulentos de compra e venda, referente à atividade-fim da empresa e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem revertidos ao FAT. Os direitos elencados no item 2 subitem 2.1 a 2.9 da petição inicial, por dizerem respeito à toda a coletividade dos trabalhadores contratados ilicitamente pela reclamada e por se referirem à proteção das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, são, portanto, tuteláveis pela via da ação civil pública por constituírem direitos individuais homogêneos da categoria. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Prejudicado o exame em face do provimento do recurso de revista do MPT determinando-se o retorno dos autos ao eg. TRT de origem" (TST-ARR-1274-15.2012.5.03.0084, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, in DEJT 15.5.2015).

"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO E PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre do próprio ilícito, configurado pelo reiterado descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, indispensáveis à saúde, segurança e higidez física e mental dos trabalhadores . Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-600300-76.2008.5.09.0673, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 22.3.2016). (destaquei)

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - DESRESPEITO ÀS NORMAS CONCERNENTES À JORNADA DE TRABALHO - O dano moral coletivo, compreendido como a ‘lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade’ (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006), ampara-se em construção jurídica diversa daquela erigida acerca do dano moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A ofensa a direitos transindividuais, que demanda recomposição, traduz-se, objetivamente, na lesão intolerável à ordem jurídica, que é patrimônio jurídico de toda a coletividade, de modo que a sua configuração independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de uma repercussão subjetiva específica. É nesse contexto que resulta incabível perquirir, na conduta da ré no caso concreto, a existência de incômodo moral com gravidade suficiente a atingir não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que releva investigar, no caso em tela, é a gravidade da violação infligida pela ré à ordem jurídica. A coletividade é tida por moralmente ofendida a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica. Ademais, embora a reclamada pretensamente tenha adequado sua conduta às disposições legais no curso do processo judicial, restou firmado nos autos que por lapso temporal significativo a empresa procedeu mediante violação da ordem jurídica, o que é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo e, por conseguinte, justificar a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização. A medida é punitiva e pedagógica: funciona como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a empresa, que, de fato, teve favorecido ilicitamente seu processo produtivo e competiu em condições desproporcionais com os demais componentes da iniciativa privada. Cuida-se aqui, de reprimir o empregador que enriquece ilicitamente a partir da inobservância do ordenamento justrabalhista. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR - 78400-91.2011.5.13.0022, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 6.2.2015).

Feitas essas considerações, em face do quadro descrito no acórdão, não restam dúvidas quanto à caracterização do dano moral coletivo.

Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de normas que visam à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil.

Reporto-me à percuciente lição de Mauro Vasni Paroski:

"A prova, em se tratando de dano moral, merece estudo minucioso, para que não se chegue ao extremo de se exigi-la, inclusive, quanto à dor ou sofrimento causado pelo ato injurídico, o que é presumido da própria natureza do gravame, como se verá.

(...)

Com efeito, muitos atos e omissões praticados contra interesses tutelados pela ordem jurídica, por sua própria natureza, presumem o dano moral, por afetar uma parcela dos direitos da personalidade do lesado, a exemplo da calúnia, injúria e difamação, a amputação de uma parte do corpo em um acidente de trabalho e a perda de um filho.

(...)

Pelo que se viu da doutrina nacional e alienígena, expressivamente majoritária, alguns fatos, a maioria deles, são suficientes, de per se, para a caracterização do dano moral, em razão de presunções e indícios, não se exigindo prova direta das consequências que a lesão causou na vítima." (Dano moral e sua reparação no direito do trabalho, 2ª ed., Curitiba: Juruá, 2008, p. 243-244 e 248)

José Affonso Dallegrave Neto, com escólio nos ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes, não destoa dessa compreensão:

"Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis ) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo.

(...)

Em igual direção doutrinária, Maria Celina Bodin de Moraes enaltece a importância de conceituar o dano moral como lesão à dignidade humana, sobretudo pelas consequências dela geradas:

‘Assim, em primeiro lugar, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentua-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum ‘direito subjetivo’ da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela. A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um ‘interesse patrimonial’) em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação’" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 154).

Cumpre observar que o esforço da reclamada para passar a cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho não a exime de reparar o dano causado pelo descumprimento anterior.

Ademais, refiro-me ao seguinte precedente desta Corte, em caso semelhante à hipótese dos autos, no qual foi mantida a indenização por dano moral coletivo, em ação civil pública, em razão da prorrogação da jornada de operadores de teleatendimento:

"RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA FIXADA EM, NO MÁXIMO, SEIS HORAS DIÁRIAS E TRINTA E SEIS SEMANAIS. ARTIGO 227 DA CLT E ANEXO II DA NR-17. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM DUAS HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. 1 - Inicialmente, o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ nº 273 da SDI-1 do TST, era no sentido de que a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não era aplicável, por analogia, aos operadores de telemarketing, por não exercerem suas atividades exclusivamente como telefonista. No entanto, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 do TST, o entendimento desta Corte evoluiu para admitir-se que, uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o operador de telemarketing também tem direito à duração da sua jornada reduzida como forma de minorar a sua exposição à atividade desgastante a que é submetido. Por conseguinte, aplica-se ao operador de telemarketing a regra do art. 227 da CLT. 2 - A CLT também estabelece, em seu art. 200, que cabe ao Ministério do Trabalho a função de estabelecer disposições complementares às normas de segurança e medicina do trabalho. Nesse contexto, foi editada a NR-17 do MTE, que, no Anexo II, estabelece parâmetros sobre o trabalho em teleatendimento/telemarketing, prevendo no item 5.1.3., que a ‘duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias’. 3 - Conforme se verifica, tanto o art. 227 da CLT como o Anexo II da NR 17 permitem a prorrogação da jornada de trabalho dos operadores de telemarketing em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. No entanto, não é possível concluir que a jornada de trabalho do operador de call center possa ser aumentada em até duas horas diárias, como requerem as reclamadas. 4 - Note-se que se o operador de teleatendimento integra categoria diferenciada, de modo a receber tratamento especial, conforme se vê no art. 227 da CLT e no Anexo II da NR-17, tanto que a jornada fixada expressamente é de, no máximo, 6 horas diárias e 36 horas semanais, devem ser aplicadas as regras a ele destinadas especificamente, sob pena de desvirtuamento. Acrescente-se que se a jornada fixada para o operador de telemarketing é de, no máximo, 6 horas diárias e 36 horas semanais, não se pode admitir que a jornada seja estendida a oito horas diárias, por meio de norma coletiva, sob pena de se restringir o patamar mínimo fixado. Cumpre registrar, ademais, que esse entendimento se coaduna com o princípio constitucional da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e reforçado pela previsão de saúde como direito fundamental social (art. 6º, caput, da Constituição Federal). Por conseguinte, não há violação dos dispositivos invocados pelas recorrentes. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. De acordo com o art. 83, III, da Lei Complementar nº 83/75, compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício de inúmeras atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, dentre as quais cite-se a de promover ação civil pública para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Nesse contexto, o fato de o Ministério Público do Trabalho, no exercício de sua função institucional assegurada na Constituição Federal, concluir, após procedimento apurado para tanto, que está ocorrendo desrespeito a direitos sociais garantidos constitucionalmente, de modo a ajuizar ação civil pública, como no caso em análise, não enseja violação dos arts. 5º, LIV, e 129, III, da Constituição Federal; 83, III, da Lei Complementar nº 83/75. De igual modo, não há violação dos arts. 1º, IV, e 3º da Lei nº 7.347/85, - que apenas tratam, respectivamente, que as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a interesse difuso ou coletivo regem-se pela Lei nº 7347/85 e que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer -, nem dos arts. 81, I, II e III, da Lei nº 8.078/90, os quais apenas versam que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo, pois não dizem respeito ao dano moral coletivo propriamente. O recurso também não prospera por violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, haja vista que o Tribunal Regional concluiu que, além de a prova documental abarcar poucos empregados de apenas uma das demandadas, de modo a não oferecer panorama completo das condições de trabalho adotadas pelas empresas, a prova convence quanto ao risco de ser adotada conduta capaz de provocar danos à saúde dos trabalhadores, e a insistência das recorrentes no argumento de que a prorrogação é legal deixa clara a intenção de se exigir dos empregados trabalho além do limite diário de seis horas, o que não se admite, a ensejar a condenação das recorrentes ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Por conseguinte, fica afastada a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973). Recurso de revista de que não se conhece. [...] TUTELA ANTECIPADA. O fato de se determinar a observância do art. 227 da CLT e Anexo II da NR-17 (jornada máxima de 06 (seis) horas para os seus empregados que trabalhem nas atividades de teleatendimento, nela incluídas as pausas; prorrogação da jornada de trabalho dos teleatendentes somente nos casos previstos no art. 61 da CLT, desde que respeitado semanal de 36 horas; e comunicação do excesso de jornada ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias ou no momento da fiscalização caso ocorra antes dos 10 dias), por meio de concessão de tutela antecipada, haja vista que a prova convence quanto ao risco de ser adotada conduta capaz de provocar danos à saúde dos trabalhadores, não implica violação do dispositivo invocado pelas recorrentes (art. 273 do CPC de 1973). Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (TST-RR-274-87.2012.5.03.0016, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 19.12.2016).

Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, excluindo da condenação a indenização por dano moral coletivo, incorreu em potencial violação do art. 5º, V, da Constituição da República.

Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA.

Tempestivo o apelo (fls . 403/404) e regular a representação, estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1 - DANO MORAL COLETIVO. OPERADORES DE TELEMARKETING. PRORROGAÇÃO DA JORNADA REDUZIDA. NÃO CONCESSÃO DAS PAUSAS E INTERVALO PREVISTOS NO ANEXO II DA NR 17 DO MTE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

1.1 - CONHECIMENTO.

Reporto-me aos fundamentos do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal.

1.2 – MÉRITO.

Caracterizada a violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, referente ao descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho de operadores de teleatendimento, restabelecendo a sentença quanto ao tema.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, referente ao descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho de operadores de teleatendimento, restabelecendo a sentença quanto ao tema.

Brasília, 27 de setembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator